TJTO - 0029343-72.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029343-72.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/06/2025 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029343-72.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEDROSA RIBEIROADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO (OAB TO007715) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença referente a HONORÁRIOS devidos ao advogado da parte ré em razão da sucumbência da parte autora, invertam-se os polos e inclua-se o(a) advogado(a) credor(a) no polo ativo. 3. INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 6. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 7.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 8. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 9. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 9.1. A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 9.2. A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 10. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
07/06/2025 23:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
30/04/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
29/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:43
Trânsito em Julgado
-
26/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/03/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
25/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/03/2025 13:42
Juntada - Informações
-
21/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
10/02/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 12:17
Juntada - Informações
-
12/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/11/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
07/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/11/2024 21:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 11:22
Conclusão para julgamento
-
09/10/2024 14:50
Juntada - Informações
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30/09/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 69
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
27/08/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2024 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/08/2024 10:34
Conclusão para julgamento
-
08/08/2024 10:34
Juntada - Informações
-
05/08/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
05/08/2024 16:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 18:45
Conclusão para julgamento
-
21/02/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/02/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
19/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2023 11:03
Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/11/2023 09:41
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 13:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/11/2023 13:00. Refer. Evento 32
-
08/11/2023 12:53
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
05/09/2023 09:12
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 08:48
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2023 09:41
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 09:39
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2023 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2023 11:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2023 11:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/08/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 11:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2023 13:00
-
03/08/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2023 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
02/08/2023 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/08/2023 13:00
Conclusão para decisão
-
02/08/2023 11:22
Protocolizada Petição
-
02/08/2023 11:21
Protocolizada Petição
-
02/08/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2023 23:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/08/2023 19:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
01/08/2023 17:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/08/2023 09:08
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2023 18:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/07/2023 13:08
Conclusão para despacho
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31/07/2023 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2023 20:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CIV
-
28/07/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 20:05
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2023 19:48
Conclusão para despacho
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28/07/2023 19:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CIV -> PLANTAO
-
28/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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