TJTO - 0006919-65.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:01
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:01
Recebido os autos
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10/07/2025 15:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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30/06/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722957, Subguia 102541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 367,00
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02/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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02/06/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722957, Subguia 5509086
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02/06/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JOSIMAR MACEDO LEAL - Guia 5722957 - R$ 367,00
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31/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006919-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSIMAR MACEDO LEALADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JOSIMAR MACEDO LEAL em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. 1.
Do mérito No caso em tela, o autor busca a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na retificação da data de exoneração, bem como sua republicação no Diário Oficial para constar o dia 03/03/2006, respeitando as escalas de serviço e folgas acumuladas.
Defende que função de Agente Penitenciário é realizado por escala e as folgas acumuladas se estendiam até o dia 03/03/2006, data que deveria constar na publicação oficial como sendo o fim de seu vínculo com o requerido.
Entretanto, a exoneração foi publicada no Diário Oficial n. 2.162, em 11/05/2006, constando erroneamente a data de exoneração como sendo o die 1º/03/2006.
O requerido, por sua vez, defende a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, ratificando a legitimidade do ato administrativo. É fato notório que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). Os documentos anexados no evento 1, comprovam que constou o registro de frequência normal do autor até o dia 28/02/2006 (evento 1, INF6 e DECL9).
Ato contínuo, considerando a confirmação de exercício até a data acima mencionado, a portaria de exoneração do autor, a pedido, produziu efeitos apartir de 1º de março de 2006, com base no que consta do processo n 2006/3100/000376 (evento 1, PAREC10). O conjunto probatório não revela nenhuma irregularidade no trâmite do Processo Administrativo, que se deu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o enunciado da Súmula n. 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". É certo que, por se tratar de ato administrativo, os documentos atinentes à exoneração do autor, especialmente, a data da produção de efeitos, são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição competia ao requerente. A retificação da data de exoneração do autor exige prova em contrário, consistente em demonstração de exercício do cargo até o dia 02/03/2006, a fim de que constasse o dia 03/03/2006 como o desligamento do vínculo com a Administração Pública, afastando a presunção de veracidade da ficha funcional e da declaração de exercício até 28/02/2006, situação não demonstrada nos autos.
Dessa forma, concluo que não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual somente poderia ser elidida mediante a produção de prova segura produzida pelo autor. Importa frisar que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, não enquadrando-se nas exceções legais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO A PEDIDO.
POSSE EM NOVO CARGO EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO .
ALEGAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA DATA DE VALIDADE INICIAL DA EXONERAÇÃO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
Cinge-se a demanda aqui trazida pela parte autora, inconformada com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da data de sua exoneração, a pedido, no cargo de Inspetor de Alunos II da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), para passar a constar a data de validade inicial em 29/06/2010, e não 28/06/2010, bem como de condenação do RIOPREVIDÊNCIA na emissão de nova certidão de tempo de contribuição com a data retificada.
Requerimento de exoneração do cargo a contar do dia 28 de junho de 2010, que se deu, expressamente, a pedido do autor (e-doc. 32) .
Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), portanto, são válidos até que se prove o contrário.
Ausência de comprovação de erro da Administração Pública.
Inexistência de vício capaz de gerar a nulidade do ato administrativo ou mesmo a necessidade de retificação, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC .
Por outro lado, eventual interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, diante da quebra do vínculo para efeito de contagem previdenciária (por 1 dia), não pode ser imputada ao Estado, mas sim por culpa exclusiva do autor.
Ato administrativo perfeito, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º inciso XXXVI.
O Poder judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, devendo apenas verificar a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, considerando o clássico princípio da separação de poderes.
Súmula nº 473 do STF .
Súmula nº 346 do STJ.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00288100820198190036 202200160938, Relator.: Des(a) .
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/09/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Assim, à míngua de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 21:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2025 11:38
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:48
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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