TJTO - 0008033-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008033-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 485) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: TATIANA FERRARI JACINTO ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) AGRAVADO: MARTIN CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 485
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 18:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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08/07/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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08/07/2025 18:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/06/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008033-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010351-29.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TATIANA FERRARI JACINTOADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)AGRAVADO: MARTIN CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Tatiana Ferrari Jacinto, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 38 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela devedora/agravante nos mesmos autos da execução.
Nas razões recursais, afirma a agravante que, embora os embargos tenham sido protocolados no processo executivo principal e não em autos apartados, cumpriram a finalidade de provocar a jurisdição sobre os pontos controvertidos, sendo sanável o vício formal (princípio da instrumentalidade das formas).
Fundamenta seu argumento nos artigos 188 e 277 do CPC, que reconhecem como escusável o erro de forma se ausente má-fé e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tece comentário sobre as matérias levantadas na petição dos embargos à execução, defendendo a inexigibilidade do título executivo por não conter todos os requisitos legais, como a assinatura de duas testemunhas; ter havido adimplemento substancial do contrato; imputação de má prestação de serviços pela exequente (vícios graves na obra, constatados por laudo técnico e orçamento para reparos estimado em mais de R$ 400 mil); descabimento da multa contratual, porquanto a paralisação da obra teria ocorrido por culpa da contratada e; discussão paralela em ação indenizatória (autos nº 0018140-79.2024.8.27.2729).
Ainda, aduz que, por tratar-se de contrato por preço global (não disciplinado pelo Código Civil, mas pela Lei de Licitações), a cobrança de valores adicionais pela contratada viola o princípio da integridade do preço fixado inicialmente.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de “efeito suspensivo da decisão de não conhecimento dos embargos à execução do ev. 35”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela empresa agravante, aparelhada em contrato de prestação de serviços (construção de obra residencial).
No curso da lide executiva, a devedora/recorrente apresentou petição de embargos à execução (evento 35), a qual, contudo, não foi recepcionada pelo magistrado a quo através da decisão recorrida (evento 38), sob o argumento de que não fora observada a norma do art. 914, § 1º, do CPC, constituindo vício grosseiro impassível de adequação, in verbis: “A simples petição nos autos não constitui o instrumento adequado para se insurgir contra uma execução, pois os embargos possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, incidente ao processo de execução e, como tal, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 914 acrescentou-se aos requisitos extrínsecos da petição inicial, a instrução com cópia das peças processuais relevantes, conforme dispõe: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
No caso dos autos, não cuidou a parte embargante de distribuir a petição inicial, sendo que tal providência deve ser adotada pela própria parte, não podendo ser substituída pelo juiz.
Nesta hipótese, não há como se reconhecer como válidos os embargos equivocadamente apresentados no processo executório, ainda que fossem tempestivos, haja vista que a não observância da regra prevista no art. 914, § 1º, do CPC constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste sentido, acórdão da Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 19:32:06) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 11:07:04) No mesmo sentido julgou o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A oposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, de modo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1392218, 07306066620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 7/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo do voto, trago a seguinte passagem que ilustra meu entendimento sobre o tema, malgrado os respeitáveis posicionamentos contrários: Cediço que, havendo dúvida objetiva sobre qual recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial ou a forma de sua apresentação/ingresso, mostrar-se-ia viável a aplicação do princípio da fungibilidade, consagrado na sistemática vigente, haja vista que o ordenamento jurídico orienta-se no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais.
Contudo, o referido princípio, que consubstancia a aceitação de conhecimento de determinados recursos, interpostos de maneira equivocada, funda-se na existência de dúvida objetiva, o que não se evidencia no caso em tela. (destaquei) No mesmo sentido, o seguinte julgado do mesmo Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1332252, 07473576520208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendimento semelhante tem o TJSP, com a ressalva sobre a qual me manifestarei: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DEFESA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM PROTOCOLADOS NOS MESMOS AUTOS DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ANÁLISE DA DEFESA, PORÉM, NA PERSPECTIVA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Proposta a ação e execução de título extrajudicial, devidamente citados, os executados apresentaram peça de defesa nos próprios autos da execução.
O Juízo de primeiro grau deixou de receber os embargos. 2.
Evidentemente, constitui erro grosseiro a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da atividade executória, e por isso inviável se apresenta a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a peça de defesa. 3.
Há, no entanto, a possibilidade de aproveitamento de parte do seu conteúdo, na perspectiva de que é cabível a apresentação de defesa no âmbito da execução, relacionada a matérias que comportam conhecimento de ofício, ou seja, a exceção de pré-executividade. 4.
Nesse contexto, comporta exame, tão somente, a alegação de ausência de exequibilidade, que se rejeita, dado que o título executivo apresentado evidencia a presença de todos os requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade).
Não se mostra viável a análise da alegação de excesso de execução, pois incabível a dilação probatória, e a demonstração documental não se mostrou suficiente para o esclarecimento necessário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024165-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) No caso vertente, não há possibilidade de conhecimento das matérias vertidas nos embargos, pois não se tratam daquelas que seriam objeto de exceção de pré-executividade, já que em relação a assinatura de duas testemunhas, é evidente que foi devidamente observado no título executivo, como consta na própria petição juntada pela parte executada no evento 35 Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos.” Expostas tais premissas processuais, inicialmente, destaco que o cerne recursal orbita unicamente a [in]admissibilidade dos embargos opostos nos próprios autos da execução, descabendo, por corolário, apreciar as questões meritórias levantadas na defesa não conhecida na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Conseguinte, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar, a priori, a atribuição do efeito suspensivo ao instrumento, tendo em vista que o incontroverso erro de forma na oposição dos embargos à execução, a princípio, não serviria como óbice instransponível para seu processamento.
Com efeito, o art. 914, § 1º, do CPC é claro ao dispor que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilada por este Tribunal Estadual, se firmou no sentido de ser possível sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução, mostrando-se desarrazoado deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução por este único e exclusivo motivo, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS.
ERRO FORMAL SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por terem sido protocolados nos próprios autos do processo executivo, em vez de serem distribuídos por dependência em autos apartados, conforme determina o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se configura erro sanável ou erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que se configura erro sanável o manejo dos embargos à execução nos autos do feito executório, quando apresentados dentro do prazo legal, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. 4. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 5. A rejeição liminar dos embargos, sem oportunizar a correção do vício formal, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, além de potencialmente cercear o direito de defesa da parte executada.
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, em vez de sua distribuição por dependência em autos apartados, constitui erro formal sanável, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016308-98.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:33:16).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." - art. 914, § 1º, CPC. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser possível sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se desarrazoado deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. 3.
No caso concreto, a executada, regularmente representada por advogada com poderes para receber citação (evento 25, PROC2), compareceu espontaneamente aos autos da execução de título extrajudicial, oportunidade na qual apresentou os embargos à execução (evento 25, PET1) tempestivamente, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, devendo ser intimada para sanar o vício e providenciar a distribuição dos embargos à execução em autos apartados e por dependência à execução. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Magistrado que intime a executada para sanar o vício referente à distribuição dos embargos à execução, adequando o procedimento à forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015169-14.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:24:49).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIO FORMAL SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que recebeu petição de embargos à execução como exceção de pré-executividade e a rejeitou, sob o fundamento de que a CDA indicaria de forma clara a origem do tributo e seu fundamento legal. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, sem observância à exigência legal de autuação apartada, constitui vício insanável que impede o conhecimento da medida. 3.
O protocolo dos embargos à execução diretamente nos autos da execução fiscal, em desacordo com o art. 914, § 1º do CPC, constitui vício meramente formal e sanável. 4.
Em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve ser oportunizada à parte a correção do vício mediante a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados. 5.
Recurso provido para determinar o regular processamento dos embargos à execução, após sua distribuição por dependência em autos apartados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036858-1/002, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025).
Quanto ao risco de dano, observo que a privação de espécie de defesa, escorada exclusivamente em vício de forma passível de saneamento, poderá acarretar prejuízos decorrentes do não conhecimento de matérias ventiladas nos embargos e que não seriam passíveis de cognição através de exceção de pré-executividade, como destacado pelo próprio magistrado a quo.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
22/05/2025 18:26
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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