TJTO - 0000768-46.2022.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/05/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000768-46.2022.8.27.2743/TO AUTOR: APARECIDA ALVES PESSOAADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) SENTENÇA pécie:Pensão por morte( X ) rural() urbanoDIB:19/06/2021DIP:01/05/2025Efeitos financeiros*:19/06/2021RMI:A calcularInstituidor:Zélia Alves de OliveiraCPF:*40.***.*42-91Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: CPF: Filhos: Nome: Aparecida Alves PessoaCPF:*59.***.*73-37 Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento03/08/2022Data da citação24/09/2022Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por APARECIDA ALVES PESSOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, o requerente narra que i) que é filha da pretensa instituidora do benefício; ii) solicitou ao INSS, em 03/08/2021, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 203.666.316-2, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “perícia médica concluiu que o requerente não é inválido”.
Com base nos fatos narrados, a autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito; 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; e 4- a concessão de tutela de urgência.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 4, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício (evento 7, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 8, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada (evento 11, DECDESPA1 e evento 42, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 42, TERMOAUD1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 75, LAUDO / 1).
Parecer ministerial favorável a concessão do benefício previdenciário (evento 87, PAREC1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito da pretensa instituidora, Sra.
Zélia Alves de Oliveira, ocorrido em 19/06/2021, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, ANEXO6, p.2).
A qualidade de segurada da falecida não foi contestada, de qualquer forma, observo que a autora recebia benefício de aposentadoria por idade rural, conforme CNIS constante no processo administrativo (evento 1, ANEXO3, p.33).
A controvérsia reside na dependência econômica da autora em relação à genitora e o fato de a invalidez ter surgido após a maioridade.
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica em relação à genitora é presumida, tratando-se, contudo, de presunção juris tantum, admitindo-se prova em sentido contrário.
Assim, competia ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o ônus de demonstrar a inexistência de dependência econômica da filha inválida em relação à sua mãe.
Todavia, tal encargo probatório não foi cumprido na presente demanda, especialmente porque, conforme se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora (evento 1, ANEXO3, p. 43), inexiste qualquer vínculo, seja na qualidade de segurada obrigatória, seja como segurada facultativa.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem, ainda que de forma indiciária, eventual autonomia financeira ou exercício de atividade laborativa pela requerente.
Ressalte-se que o INSS não logrou êxito em infirmar a alegação de que a autora não possui rendimentos próprios e, segundo a prova testemunhal coligida aos autos, mantinha relação de dependência econômica com sua genitora, beneficiária de aposentadoria rural desde o ano de 2014. Com efeito, a demandante narra que conta com 29 anos, é solteira, sem filhos e nunca trabalhou.
Sua mãe, aposentada como trabalhadora rural, faleceu em outubro de 2022.
Sempre residiu com a mãe, e que, após o óbito, passou a morar de favor com a irmã.
Possui problemas de saúde e estudou até a sexta série do ensino fundamental - evento 42, TERMOAUD1.
A testemunha Aldemi Tavares da Silva, compromissada a falar a verdade, relatou conhece a autora há aproximadamente 10 anos.
Ela sempre morou com a mãe, dona Zélia, e nunca exerceu atividade laboral, sendo sustentada integralmente pela genitora.
Possui problemas psicológicos significativos, os quais justificaram tratamento contínuo por psiquiatra e acompanhamento no CAPS.
A falecida era aposentada e arcava com todas as despesas da filha, incluindo alimentação, vestuário, saúde e medicação, especialmente remédios de "tarja preta", que a filha não poderia deixar de tomar sob risco de surtos agressivos.
Após o falecimento da mãe, são os irmãos quem prestam apoio à autora - evento 42, TERMOAUD1.
Ocorrido o óbito da genitora e 2021 e tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente da autora desde 2019, por perícia médica judicial (evento 75, LAUDO / 1, p.6, quesitos 10 e 11), o fato de a incapacidade ser posterior à maioridade (nascida em1995) não impede a concessão do benefício de pensão por morte instituído pela mãe.
Confiram-se precedentes do STJ nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.2.
Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas.
Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ.
Preliminar rejeitada.3.
No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
PRECEDENTES.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/11/2022.) – grifos acrescidos.
Logo, comprovados os requisitos legais, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 19/06/2021 (evento 1, ANEXO6, p.2) e o requerimento administrativo foi realizado em 03/08/2021 (evento 1, ANEXO3, p1), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do óbito.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido enquanto durar a deficiência mental da autora, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso IV, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e conforme laudo pericial a parte autora é pessoa com deficiência, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade, apresentando incapacidade total e permanente desde 2019 (evento 75, LAUDO / 1).
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido do autor e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1.
CONDENO o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte rural à requerente Aparecida Alves Pessoa, porquanto persistir a deficiência mental na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o falecimento da pretensa instituidora (19/06/2021 – evento 1, ANEXO6, p.2 ) devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/06/2021) e a DIP (01/05/2025); Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/04/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/01/2025 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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23/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:48
Conclusão para despacho
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20/01/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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14/01/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> NACOM
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14/01/2025 16:06
Perícia realizada
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05/11/2024 19:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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05/11/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:28
Perícia agendada
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18/10/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/10/2024 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOJUNMEDI
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07/10/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> NACOM
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07/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:05
Juntada - Informações
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07/10/2024 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOJUNMEDI
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06/10/2024 11:31
Decisão - Outras Decisões
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25/09/2024 16:06
Conclusão para decisão
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19/09/2024 11:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/09/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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26/08/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2024 16:46
Conclusão para julgamento
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06/05/2024 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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02/05/2024 13:18
Juntada - Informações
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02/05/2024 09:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/02/2024 11:47
Conclusão para julgamento
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20/02/2024 11:47
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 19/02/2024 13:30. Refer. Evento 22
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20/02/2024 09:51
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 11:06
Protocolizada Petição
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09/02/2024 17:36
Conclusão para despacho
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02/02/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/01/2024 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 08:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/12/2023 17:00
Conclusão para decisão
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - antecipada - meio eletrônico - 19/02/2024 13:30. Refer. Evento 12
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29/11/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 14:02
Conclusão para despacho
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29/06/2023 09:59
Protocolizada Petição
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29/06/2023 09:45
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 16:09
Conclusão para despacho
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14/06/2023 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 12:01
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 15/06/2023 16:50
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25/05/2023 20:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/11/2022 15:39
Protocolizada Petição
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13/10/2022 18:10
Conclusão para despacho
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28/09/2022 15:44
Protocolizada Petição
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25/09/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2022 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2022 10:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/08/2022 15:22
Conclusão para despacho
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04/08/2022 15:22
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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