TJTO - 0035329-07.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035329-07.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00353290720238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: AURICEIA RABELO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ÍSIS RIBEIRO BRITO (OAB GO065486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
22/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035329-07.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035329-07.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: AURICEIA RABELO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ÍSIS RIBEIRO BRITO (OAB GO065486) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1854818/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 2.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035329-07.2023.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2024) Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente, alegou-se omissão no acórdão, quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, sustentando que deveriam incidir sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa.
O acórdão embargado foi parcialmente modificado, sendo acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais passaram a incidir sobre o valor da condenação, considerando que se trata de matéria de ordem pública, apta a ser revisada de ofício, inclusive por meio dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os arts. 506 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto nº 22.626/33; 406 e 591 do Código Civil de 2002; 161, §1º do Código Tributário Nacional; art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC/15, além da invocação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º do CPC.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido teria contrariado as normas federais acima elencadas ao aplicar a limitação de juros remuneratórios a 1% ao mês e vedar a capitalização de juros, ao argumento de que a entidade de previdência complementar fechada não se equipara a instituição financeira.
Sustentou que atuou, no caso, apenas como intermediadora entre o recorrido e a instituição financeira, que efetivamente concedeu o crédito, de modo que a ela não poderia ser aplicada a limitação da Lei de Usura, sob pena de violação à coisa julgada e prejuízo a terceiro, nos termos do art. 506 do CPC.
Alegou ainda que haveria a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing, por conta da peculiaridade do caso concreto, vez que a atuação da CIASPREV restringe-se à averbação e repasse de valores em folha de pagamento, não sendo responsável pela estipulação dos encargos financeiros.
Argumentou, ademais, que a decisão diverge de entendimento proferido por outros tribunais estaduais, notadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, o que comprovaria a existência de dissídio jurisprudencial.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão para reconhecer a inaplicabilidade da Lei de Usura à hipótese, com o reconhecimento da atuação da entidade como mera consignatária.
Apresentadas as contrarrazões, a parte Recorrida defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
Ressaltou que a CIASPREV figura como responsável direta pela concessão do crédito consignado, atuando além dos limites de entidade fechada de previdência, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e justifica a aplicação da Lei de Usura.
Argumentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1854818/DF, firmou entendimento de que as entidades de previdência complementar fechadas não se equiparam a instituições financeiras, sendo ilegítima a cobrança de juros capitalizados exceto na periodicidade anual e mediante expressa pactuação.
Assim, manteve-se a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/33, e vedou-se a capitalização diante da ausência de previsão contratual.
Por fim, defendeu a inexistência de qualquer violação legal ou divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do Recurso Especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifico que o recurso não preenche os demais requisitos especiais de admissibilidade.
A análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso Especial interposto por CIASPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, revela a inexistência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.
A despeito da interposição de embargos de declaração, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da aplicação do artigo 506 do Código de Processo Civil ao caso concreto, dispositivo este que foi indicado apenas nas razões do Recurso Especial, mas que não integrou de forma efetiva e objetiva o conteúdo do julgado impugnado, tampouco foi objeto de manifestação específica por parte do colegiado.
Ressalte-se que, ao serem opostos os embargos de declaração, caberia à parte recorrente, se pretendesse o prequestionamento da matéria, suscitar expressamente a omissão quanto ao referido dispositivo legal, o que não ocorreu.
Observa-se, na verdade, que os embargos manejados limitaram-se à pretensão de rejulgamento da causa, sem, no entanto, apontar a ausência de pronunciamento judicial quanto ao artigo 506 do CPC, sendo este sequer mencionado como fundamento do recurso integrativo.
Dessa forma, verifica-se que não houve manifestação judicial, nem mesmo provocação adequada nos embargos declaratórios para que o Tribunal se pronunciasse sobre a matéria, não se podendo, portanto, considerar prequestionada a alegada violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento constitui requisito específico e indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, exigindo-se que a matéria federal suscitada tenha sido objeto de efetiva deliberação no acórdão recorrido.
Nesse sentido, a ausência de manifestação expressa ou implícita acerca do dispositivo tido por violado, ainda que interpostos embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
A própria decisão proferida nos embargos de declaração, constante nos autos, afasta a alegada omissão quanto à totalidade das matérias ventiladas pelas partes, firmando que todas as teses foram expressamente analisadas.
Ora, não tendo sido apontada omissão específica acerca do artigo 506 do CPC, tampouco existindo manifestação judicial a seu respeito, evidencia-se a ausência do devido prequestionamento da norma federal invocada.
Destaca-se que, fora da hipótese prevista no Art. 1.025 do CPC, o STJ não admite o denominado prequestionamento ficto, segundo o qual bastaria a oposição de embargos de declaração para configurar o debate judicial sobre determinado dispositivo legal.
Ao contrário, a Corte Superior exige o efetivo exame da matéria impugnada, sendo necessário que o órgão julgador tenha deliberado expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado ou, ao menos, tenha se manifestado implicitamente sobre a tese jurídica a ele relacionada, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, não tendo a questão relativa ao artigo 506 do Código de Processo Civil sido objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem tendo sido suscitada especificamente nos embargos de declaração como omissão a ser sanada, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, o que acarreta a inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o simples apontamento, nas razões recursais, de tese jurídica fundada em dispositivo legal que não foi debatido pela instância ordinária não supre tal exigência, sendo inviável a abertura da instância superior para exame de matéria não prequestionada.
Essa omissão recursal acarreta a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 239 do CPC/2015, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada, ainda que implicitamente pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos oportunos embargos de declaração, deparando a pretensão recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] (AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Logo, a ausência de interposição de embargos de declaração para viabilizar o necessário enfrentamento do art. 506 do CPC afasta a configuração do prequestionamento e impede o acesso à instância superior, pois não há como aferir eventual ofensa à norma sem que esta tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal a quo.
No tocante às demais alegações de violação a dispositivos federais, observa-se que a recorrente, apesar de invocar genericamente a existência de ofensa à legislação infraconstitucional, não individualizou, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais supostamente malferidos, tampouco explicitou os fundamentos da divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o que reputa como correta interpretação da norma federal.
Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a simples menção a normas federais, sem a devida correlação com a tese jurídica sustentada, torna o recurso deficiente, nos termos do art. 1.029 do CPC c/c Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
No que se refere à alegada existência de dissídio jurisprudencial, igualmente o recurso não merece admissão.
A parte recorrente não indicou expressamente a interposição do apelo especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso com base na divergência interpretativa.
Ainda que assim não fosse, verifica-se a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem proceder à indispensável demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme impõe o art. 1.029, §1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do Recurso Especial, exige a demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de trechos das ementas ou a alegação genérica de divergência.
Sobre o assunto: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Diante de tais vícios formais e substanciais, constata-se que o presente Recurso Especial não reúne os requisitos específicos de admissibilidade previstos na legislação processual e na jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual não pode ser admitido para processamento na instância superior.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 15:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035329-07.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00353290720238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: AURICEIA RABELO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ÍSIS RIBEIRO BRITO (OAB GO065486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 17:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/05/2025 12:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/05/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035329-07.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: AURICEIA RABELO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ÍSIS RIBEIRO BRITO (OAB GO065486) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra acordão exarado no evento 20, que, por seu turno, neogou provimento ao recurso apelatório aviado pela então parte embargante, mantendo incólume a sentença exarada na origem. 2.
Em síntese, sustenta a parte embargante que aludido decisium é omisso, porquanto ‘Da leitura do acórdão percebe-se que foram arbitrados honorarios de sucumbéncia conforme o valor da causa’, contudo, ‘Salutar seria que tal fixação utilizasse como parâmetro o valor do proveito economico ou valor da condenação, como prevê a legislação processual e os precedentes do egrégio superior tribunal de justiça’.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão cinge-se em definir se, no acordão embargado, de fato, se faz presente a omissão aventada pela parte embargante e respeitante à necessidade de alteração da base de cálculos dos honorarios advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 4.
No caso, examinando a sentença exarada na origem, verifica-se que, ante a procedência da pretensão autoral, foi o requerido, ora embargante, condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
Nas razões do recurso apelatório, não insurgiu-se o requerido, então apelante, contra a base de cálculo adotada na fixação dos honorarios advocaticios sucumbenciais, o fazendo, tão somente, por meio os presentes Embargos de Declaração, razão pela qual tal verba sucumbencial foi majorada em grau recursal, em prestígio à regra do §11,art 85 do CPC, partindo-se de tal base de cálculo. 5.
Contudo, considerando que a sentença mantida em grau recursal condenou o requerido, ora embargante, ‘à devolução simples de tudo que foi descontado a maior’, tendo em conta, ainda, que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, inclusive em embargos de declaração, sem que isso configure reformatio in pejus, de rigor alterar a fixação dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor da condenação. 6.
Isto é, na especie, havendo condenação imposta na sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre esse valor, conforme a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: “Havendo condenação imposta na sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre esse valor, conforme a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC”.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: artigo 85, § 2º, do CPC; TJTO , Apelação Cível, 0001827-28.2023.8.27.2713, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:03; TJSP - Embargos de Declaração Cível 1001006-65.2019.8.26.0323 - Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss - Data do Julgamento: 30/07/2024 - Data de Registro: 30/07/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313323-8/001 - Relator: Cavalcante Motta - julgamento em 23/07/2024 - publicação da súmula em 29/07/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de alterar a fixação dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor da condenação imposta na sentença exarada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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06/05/2025 17:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 13:46
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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14/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 522
-
21/03/2025 10:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
16/03/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
-
16/03/2025 09:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
15/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
17/02/2025 14:26
Despacho - Mero Expediente
-
17/02/2025 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/01/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/12/2024 15:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/12/2024 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
17/12/2024 10:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 11:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/12/2024 11:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 10:34
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
16/12/2024 10:34
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 704
-
06/11/2024 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
03/11/2024 13:04
Juntada - Documento - Relatório
-
28/10/2024 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
17/10/2024 14:05
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
17/10/2024 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/10/2024 16:47:59)
-
04/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
02/10/2024 16:28
Despacho - Mero Expediente
-
02/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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