TJTO - 0022020-22.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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21/07/2025 09:36
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022020-22.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ARMAZEM MATEUS S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427)APELADO: ILSON MATEUS RODRIGUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427)APELADO: MARIA BARROS PINHEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO.
REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
PRAZO DECADENCIAL CONTADO DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA FRAUDULENTA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Araguaína, que declarou a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao ICMS descrito na CDA C-2835/2021 e extinguiu a execução fiscal respectiva. 2.
O apelante defende que o lançamento tributário seguiu a regra do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. 3.
A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
Definir o marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo a ICMS pago parcialmente, e verificar a ocorrência ou não da decadência em relação ao lançamento tributário efetivado em 2021.
III.
Razões de decidir 5.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento parcial, incide a regra do art. 150, § 4º, do CTN, que fixa o prazo decadencial de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 6.
A aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, como exceção, pressupõe a inexistência de pagamento ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o que não foi verificado no caso concreto. 7.
Demonstrado o recolhimento parcial do ICMS entre dezembro de 2013 e dezembro de 2014, e tendo sido o crédito constituído somente em 16/6/2021, resta configurada a decadência do direito de lançar, nos termos do art. 156, V, do CTN. 8.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma a contagem do prazo decadencial pelo art. 150, § 4º, do CTN, nos casos de recolhimento parcial e ausência de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso improvido.
Mantida a sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.
A regra do art. 173, I, do CTN só se aplica quando não houver pagamento antecipado ou quando constatada conduta dolosa, fraudulenta ou simulada por parte do contribuinte.
Ultrapassado o prazo de cinco anos desde o fato gerador sem constituição válida do crédito, opera-se a decadência e extingue-se a obrigação tributária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.523.619/MG; STJ, AgInt no REsp 1.674.329/MG; AgInt no AREsp 1078194/RS.
TJTO, ApC 5000276-33.2002.8.27.2722.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º; 173, I; 156, V.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se o resultado encontradiço na sentença objurgada.
Em razão da dupla sucumbência, majoro os honorários advocatícios da sucumbência recursal em 1%, a ser somado aos percentuais estabelecidos em cada faixa progressiva, tanto quanto forem elas (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 12:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 10:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 614
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28/03/2025 19:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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