TJTO - 0010572-56.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0010572-56.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: COSME MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: ANTONIO JORGE MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: SEBASTIAO MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: ROZENILDE MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: RAIMUNDA MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: MARIA APARECIDA MILHOMENS ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: IRENILDE MILHOMENS DE ABREU CARREIROADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: HORLANDO MARQUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: HELENA MILHOMENS MARQUESADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: DAMIAO MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: ARTUR NUNES CARREIROADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 139 - 28/05/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 142, 140, 141, 146, 145, 144, 143, 150, 149, 148 e 147
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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16/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123, 125, 124, 126, 127, 128, 134, 133, 132, 129 e 135
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28/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135
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25/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135
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22/05/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0010572-56.2022.8.27.2737/TO AUTOR: LILIAN BRITO MAIA CAVALCANTEADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)AUTOR: JOÃO LAURO AIRES CAVALCANTEADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: COSME MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: ANTONIO JORGE MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: SEBASTIAO MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: ROZENILDE MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: RAIMUNDA MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: MARIA APARECIDA MILHOMENS ABREUADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: IRENILDE MILHOMENS DE ABREU CARREIROADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: HORLANDO MARQUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: HELENA MILHOMENS MARQUESADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: DAMIAO MILHOMENS DE ABREUADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)RÉU: ARTUR NUNES CARREIROADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOÃO LAURO AIRES CAVALCANTE e LILIAN BRITO MAIA CAVALCANTE em face do ESPÓLIO DE ALDERINA SOUZA MILHOMENS, representado pelos herdeiros supramencionados.
Alegam os Autores, em sua petição inicial, que em 10 de maio de 2007, por meio de um "Termo de Permuta" firmado com a empresa Investco S.A., passaram a exercer a posse do imóvel urbano constituído pelo Lote 01, da Quadra 01, situado à Avenida Padre Luso, no Bairro Imperial, na cidade de Porto Nacional/TO, com área total de 450,00m², devidamente matriculado sob o nº 5.884 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional/TO.
Sustentam que exercem a posse sobre o referido imóvel há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tendo nele realizado benfeitorias, incluindo a construção de um ponto comercial, conforme Alvará de Construção e Habite-se, além de contrato de locação em que figuram como locadores.
Fundamentam seu pleito no artigo 1.238 do Código Civil.
Requerem, entre outros pedidos, a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, para que proceda à averbação da existência da presente ação na Matrícula do Imóvel nº 5.884 e "o julgamento de integral procedência dos pedidos, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito no bojo da presente em favor da INVESTCO, servindo a r. sentença como título para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis".
Após o despacho inicial (Evento 4), que determinou as citações e intimações de praxe, a União permaneceu silente e o Estado do Tocantins (Evento 15, PET1) e o Município de Porto Nacional (Evento 33, MANIFESTACAO1) manifestaram ausência de interesse no feito, sendo promovidas suas exclusões (Evento 38, CERT1). O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela não intervenção no processo (Evento 49, MANIFESTACAO1), sendo igualmente excluído (Evento 51, CERT1).
Foi expedido Edital de Citação (Evento 24, EDITAL1), publicado no Diário da Justiça (Evento 31, EDITAL1) e afixado no átrio do Fórum (Evento 25, CERT1; Evento 26, CERT1).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Evento 71, ATA1).
Na ocasião, compareceram os Autores, assistidos por advogado, e todos os Réus herdeiros, representados por advogado.
A parte requerida foi intimada para apresentar contestação.
Os Réus, embora devidamente citados e intimados, não apresentaram contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia por este Juízo (Evento 81, DECDESPA1). Instados a especificarem provas (Evento 81, DECDESPA1), os Autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando a suficiência das provas documentais (Evento 98, PET1).
A parte Ré, na mesma petição em que anuiu com o pedido (Evento 99, PET1), informou que não apresentaria pedido de produção de provas.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Usucapião, a despeito da revelia dos Réus (Evento 81, DECDESPA1) e de sua posterior manifestação de concordância com o pedido (Evento 99, PET1), padece de vícios insanáveis que obstam o julgamento de mérito.
Conforme é cediço, os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, são relativos e não conduzem, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do juiz, com base em elementos encontrados nos autos. 1.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Herdeiros A petição inicial foi direcionada contra o Espólio de Alderina Souza Milhomens, representado por seus herdeiros.
Contudo, da análise da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.884 do imóvel usucapiendo (Evento 1, ANEXOS PET INI7, p.2-3), verifica-se, na AV-3-5884, datada de 06 de abril de 2006, que os herdeiros de Alderina de Souza Milhomens (listados como Réus nesta ação) cederam onerosamente todos os seus direitos hereditários sobre o referido imóvel à empresa INVESTCO S/A.
A averbação da cessão de direitos hereditários à INVESTCO S/A transfere a esta a titularidade dos direitos sobre o bem imóvel.
Assim, qualquer pretensão de usucapião que vise atingir a esfera jurídica do proprietário ou titular de direitos reais sobre o imóvel deveria ser direcionada contra quem atualmente detém esses direitos.
No caso, após a cessão, a INVESTCO S/A passou a figurar como a principal interessada e detentora dos direitos que antes pertenciam aos herdeiros.
Dessa forma, os herdeiros de Alderina Souza Milhomens, que já cederam seus direitos à INVESTCO S/A, não possuem mais legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de usucapião, uma vez que não são mais os titulares dos direitos sobre os quais a pretensão aquisitiva recai.
A legitimidade passiva, nesta hipótese, seria da INVESTCO S/A.
A ausência de legitimidade passiva dos Réus indicados conduz à carência da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Da Inadequação do Pedido e Falta de Interesse de Agir Outro ponto crucial que impede o prosseguimento da demanda reside na formulação do pedido principal: os Autores, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, p.8, item "v"), requerem que a aquisição da propriedade do imóvel seja declarada "em favor da INVESTCO".
A ação de usucapião é um instrumento processual pelo qual o possuidor busca o reconhecimento de um direito de propriedade adquirido originariamente para si, em decorrência do exercício da posse qualificada pelo tempo.
Não se presta a declarar a aquisição de propriedade em favor de terceiro que não o próprio usucapiente que alega ter preenchido os requisitos legais.
Se os Autores são os possuidores e pretendem usucapir, o pedido de declaração de domínio deve ser em seu favor. 3.
Da Ausência de Comprovação do "Termo de Permuta" Referente ao Imóvel Usucapiendo (Matrícula 5.884) Os Autores fundamentam o início de sua posse em um "Termo de Permuta" que teria sido firmado com a INVESTCO S.A. em 10 de maio de 2007, referindo-se ao documento juntado no Evento 1, ANEXOS PET INI5 (p.2).
Analisando detidamente o referido documento (Evento 1, ANEXOS PET INI5, p.2), constata-se que se trata de uma "DECLARAÇÃO" emitida pela INVESTCO S.A., e não de um "Termo de Permuta" propriamente dito com as formalidades de um instrumento de transferência de posse ou propriedade.
Mais importante, esta declaração atesta que os Autores "foram permutados pela INVESTCO S.A para a Quadra Única, Lotes 03, 04, 05 - 06, Bairro Imperial, municipio de Porto Nacioanal-TO." O imóvel objeto da presente ação de usucapião é o Lote 01 da Quadra 01, Bairro Imperial, matrícula nº 5.884.
A declaração apresentada (Evento 1, ANEXOS PET INI5, p.2) não faz qualquer menção ao Lote 01.
Ela se refere expressamente aos Lotes 03, 04, 05 e 06 da mesma quadra.
Portanto, não há nos autos o alegado "Termo de Permuta" ou qualquer documento que comprove a origem da posse dos Autores sobre o específico Lote 01 (matrícula 5.884) a partir de um negócio com a INVESTCO S.A. na data mencionada.
Essa ausência probatória fragiliza substancialmente a narrativa inicial sobre como e com que título (ainda que para fins de animus domini) os Autores teriam ingressado na posse do imóvel usucapiendo.
De outro lado, se porventura existisse um termo de permuta válido e eficaz referente ao Lote 01, pelo qual a INVESTCO S.A. (cessionária dos direitos sobre o imóvel) tivesse se comprometido a transferir o domínio aos Autores, estes careceriam de interesse de agir, pois restaria caracterizada a necessidade de qualquer provimento jurisdicional útil, diante de ausência de pretensão resistida ou de necessidade de reconhecimento da propriedade por usucapião. 4.
Da Impossibilidade de Aditamento da Inicial Os vícios apontados – ilegitimidade passiva, inadequação do pedido principal e a falha na comprovação do fato constitutivo da posse alegada sobre o Lote 01 por meio do documento indicado – são de natureza grave.
Considerando que o processo já ultrapassou a fase de citação, houve a decretação da revelia e o feito foi saneado com a intimação das partes para especificarem provas, determinando-se a conclusão para julgamento após terem os autores dispensado a produção de provas (Evento 81, 98 e 101), não há mais espaço para aditamento da petição inicial para corrigir tais defeitos substanciais, como a alteração do polo passivo ou a radical modificação do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 329 do CPC.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o aditamento do processo após o saneamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO .
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE OBJETIVA DEFINITIVA DA DEMANDA.
ART. 329, II, DO CPC .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré. 2 .
Realizado o saneamento do feito, opera-se a estabilização objetiva definitiva da demanda, o que inviabiliza o aditamento da petição inicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00422526020248160000 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SANEAMENTO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor poderá aditar a petição inicial, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo - Impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de aditamento da peça vestibular, para inclusão de litisconsorte passivo, porquanto formulado pelo autor na fase de instrução processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 02215251720238130000, Relator.: Des .(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da falta de condições da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a revelia dos Réus e a ausência de angularização processual efetiva que justificasse tal verba em favor destes.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte COSME MILHOMENS DE ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO JORGE MILHOMENS DE ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte ALDERINA SOUZA MILHOMENS - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte SEBASTIAO MILHOMENS DE ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte ROZENILDE MILHOMENS DE ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte RAIMUNDA MILHOMENS DE ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte MARIA APARECIDA MILHOMENS ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte IRENILDE MILHOMENS DE ABREU CARREIRO - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte HORLANDO MARQUES DO NASCIMENTO - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte HELENA MILHOMENS MARQUES - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte DAMIAO MILHOMENS DE ABREU - REVEL
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21/05/2025 13:41
Alterada a parte - Situação da parte ARTUR NUNES CARREIRO - REVEL
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19/05/2025 18:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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07/10/2024 08:56
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 03:59
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 16:21
Conclusão para despacho
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04/09/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82, 84, 87, 86, 85, 83, 91, 88, 94, 93 e 92
-
28/08/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 93 e 94
-
09/08/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/08/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:47
Decisão - Outras Decisões
-
14/12/2023 14:03
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 17:05
Lavrada Certidão
-
25/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2023 11:08
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
07/07/2023 09:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
07/07/2023 09:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 07/07/2023 09:30. Refer. Evento 39
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:46
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 13:40
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/07/2023 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2023 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
02/06/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
02/06/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2023 10:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/06/2023 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/05/2023 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/05/2023 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2023 10:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
09/05/2023 10:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 07/07/2023 09:30
-
28/04/2023 15:40
Lavrada Certidão
-
28/04/2023 15:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - EXCLUÍDA
-
28/04/2023 15:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
28/04/2023 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2023 08:33
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 20/03/2023 17:30. Refer. Evento 17
-
28/02/2023 07:37
Publicação de Edital
-
24/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/02/2023 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR2ECIV
-
09/02/2023 16:13
Lavrada Certidão
-
08/02/2023 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORPROT
-
08/02/2023 13:51
Expedido Edital
-
25/01/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
23/01/2023 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2023 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2023 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
20/01/2023 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 20/03/2023 17:30
-
17/01/2023 10:32
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
10/01/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
17/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/12/2022 15:38
Protocolizada Petição
-
09/12/2022 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2022 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:55
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2022 08:21
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 08:20
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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