TJTO - 0011994-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011994-22.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MARILIA ZECZKOWSKIADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)RÉU: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho inalteradas as disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 18:50
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 81
-
14/08/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/08/2025 18:07
Juntada - Documento
-
11/08/2025 18:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 78 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011994-22.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MARILIA ZECZKOWSKIADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)RÉU: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: 1. CONDENO a requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 19.072,92 (dezenove mil e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) (evento 1, INIC1, pág. 21), correspondente à multa contratual, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo - 4/1/2021 ? data da devolutiva do registro do imóvel (evento 1, ANEXO8) (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) 30/4/2024 (evento 12, CERT2) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); ?2. CONDENO a requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo - data dos pagamentos das contas de água (evento 1, ANEXO39) (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) 30/4/2024 (evento 12, CERT2) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); ?3. CONDENO a requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 15.084,82 (quinze mil e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo - data dos pagamentos dos alugueis (evento 1, COMP18) (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) 30/4/2024 (evento 12, CERT2) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 4.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 30/4/2024 (evento 12, CERT2)? (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/07/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
21/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 14:54
Juntada - Informações
-
20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011994-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARILIA ZECZKOWSKIADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 31, PET1), a requerente apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 31, PET1), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 31, PET1) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
13/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
27/05/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
23/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011994-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARILIA ZECZKOWSKIADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)RÉU: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos a Nacom, conforme Portaria Nº 1112/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de março de 2025.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
22/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
-
06/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2025 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 06/05/2025 15:20. Refer. Evento 35
-
06/05/2025 15:16
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 13:11
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 11:44
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
28/03/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/02/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 14:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 06/05/2025 15:20. Refer. Evento 23
-
25/02/2025 13:53
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 13:50
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 12:17
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 12:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/01/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/11/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 25/02/2025 15:20
-
08/11/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 19:39
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 14:12
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
25/06/2024 18:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/06/2024 17:00. Refer. Evento 6
-
25/06/2024 12:31
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 18:28
Juntada - Certidão
-
24/06/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
30/04/2024 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 12:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/04/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 25/06/2024 17:00
-
02/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2024 14:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
28/03/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
28/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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