TJTO - 0023645-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0023645-17.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB TO004613)SENTENÇADeste modo, tendo em vista que a parte autora não promoveu a tempestiva emenda da preambular, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, com fulcro no inciso IV do art. 330 do Código de Processo Civil e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que faço em obediência ao disposto no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 485 do referido do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 18:04
Conclusão para despacho
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07/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0023645-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB TO004613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, na inicial.
Foi determinada intimação da parte autora para comprovação de necessidade de concessão do benefício, contudo a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Tendo sido oportunizada a comprovação de que o pagamento das custas e taxas poderia lhe trazer prejuízo ao sustento e, nada comprovado, impõe-se a negativa do benefício.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para pagar as custas e taxas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
14/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0023645-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB TO004613) DESPACHO/DECISÃO SECRETARIA: OS AUTOS ESTÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, CONTUDO, NÃO HÁ PEDIDO, TAMPOUCO FUNDAMENTO PARA TAL SIGILO INTEGRAL. PROCEDA-SE A RETIRADA DE TAL SEGREDO, DEVENDO SER MANTIDOS EM SIGILO APENAS OS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS QUE POSSUAM DADOS BANCÁRIOS DA PARTE. 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros; b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc. 3. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito. 4. DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
11/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:52
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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29/05/2025 22:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA - Guia 5721508 - R$ 111,66
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29/05/2025 22:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA - Guia 5721507 - R$ 217,49
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29/05/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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