TJTO - 0001356-82.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001356-82.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SANCLEI DE SOUZA ARAÚJOADVOGADO(A): CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB MA008342) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:27/06/2023DIP:01/05/2025RMI:Salário mínimoNome do beneficiárioSanclei de Souza Araujo CPF *29.***.*57-49Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 18/04/2024Data da citação 06/12/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA promovida por SANCLEI DE SOUZA ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que: i) possui impedimento de longo prazo, em decorrência de CID H54.5 - comprometimento visual em um olho; ii) requereu junto ao INSS a concessão do BPC, autuado sob o n° 713.331.202-7, mas seu pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência; 3. a designação de perícia médica e avaliação social; 4. a condenação do INSS à implantação o referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo; 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (evento 6, DECDESPA1).
Na sequência, foi juntado o laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) – evento 22, LAU1, como também o laudo médico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 26, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos legais, haja vista ser proprietário de dois veículos automotores (evento 33, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 34, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
No caso em tela, imperioso reconhecer que a parte autora é pessoa com deficiência, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
Com efeito, o laudo médico pericial acostado ao evento 26, LAUDO / 1 atesta que o demandante apresenta perda total da visão no olho esquerdo devido a uma lesão por corte com arma branca, com CID H54.5 comprometimento visual em um olho e apresenta incapacidade total e permanente: (...) Quesitos (...) b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? o Impedimentos de Natureza Física: Perda total da visão no olho esquerdo. o Estruturas do Corpo Atingidas: Estruturas relacionadas ao globo ocular e à retina. • Qualificadores de Intensidade (CIF): Estruturas do Olho (s220): Grau 4 (deficiência completa) para o olho esquerdo. Funções Visuais (b210): Grau 4 (deficiência completa) para a visão no olho esquerdo. (...) c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? Sim, os impedimentos são de longo prazo conforme o art. 20 da Lei 8.742/93, considerando que a perda visual ocorreu em 2008 e é irreversível. (...) f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? A participação do periciado na sociedade é limitada pela deficiência visual, que impede atividades como dirigir e pilotar moto, mas ele consegue realizar atividades domésticas e de higiene pessoal.
A deficiência afeta sua capacidade de conseguir emprego em sua área de formação e limita suas opções de trabalho. (...) j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? As sequelas correspondem a uma incapacidade total e permanente para atividades que requerem visão binocular. (...) k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto A data de início da doença é 2008, quando ocorreu o acidente que resultou na lesão ocular. l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? A data de início da incapacidade coincide com a data de início da doença, pois a perda de visão ocorreu imediatamente após o acidente em 2008. (...) O periciado sofreu uma perda total de visão no olho esquerdo devido a um acidente com corte de arma branca, resultando em incapacidade total e permanente para atividades que exigem visão binocular.
Esta condição afeta significativamente sua capacidade de obter e manter emprego em sua área de formação e em outras atividades que requerem visão binocular e percepção de profundidade.
A concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC) é recomendada.
Quanto ao segundo requisito para a concessão do BPC, imperioso reconhecer que também restou comprovada a hipossuficiência econômica do requerente.
Com efeito, depreende-se do laudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), que o núcleo familiar da parte autora é composto somente por ele.
A renda é de R$ 700,00 dos “bicos” que realiza quando aparece. (...) Em relatos, Senhor Sanclei informou que antes de tudo acontecer, ele trabalhava em Firma como Laboratorista, mas, agora não consegue mais emprego devido sua deficiência visual.
A residência do Senhor Sanclei é própria, mora com um amigo, a casa é construída com tijolos, coberta de telhas, piso revestido em cimento grosso queimado, a casa obtém alguns itens de necessidades básicas, como fogão, geladeira, TV, mesa, armário, internet via rádio, energia elétrica, água.
A renda do Senhor Sanclei é de 700,00 dos “bicos” que realiza quando aparece (sic). (...) A partir das informações colhidas e das vulnerabilidades sociais identificada, o requerente apresenta condicionalidades de usufruir Benefício de Prestação Continuada, o requerente apresenta como renda mensal o valor recebido em “bicos”, atendendo aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Diante de tais fatos, observa-se que, por uma análise global de todos os elementos de prova trazidos aos autos, a parte autora se encontra em real situação de vulnerabilidade social e econômica.
Embora tenha sido constatada a propriedade de veículo automotor pela parte autora, observa-se que se trata de modelo antigo e de características simples, o que não evidencia usufruto de luxo ou conforto.
Ademais, conforme consignado no laudo socioeconômico acostado aos autos, a parte autora apresenta deficiência visual, o que permite inferir, a partir do conjunto probatório, que o automóvel é utilizado como instrumento de apoio à sua locomoção.
Cumpre ainda ressaltar que a parte reside em bairro modesto de município do interior, o qual, sem qualquer juízo depreciativo, não dispõe da mesma estrutura de transporte público observada em centros urbanos de maior porte ou em capitais.
Nessa perspectiva, o veículo pode também ser utilizado em situações de urgência ou para atendimento de demandas médicas.
Dessa forma, conclui-se que a simples titularidade de veículo automotor não é, por si só, elemento apto a afastar a condição de miserabilidade, circunstância que se evidencia, de modo concreto, nos presentes autos.
Ainda, é importante esclarecer que a LOAS traz claramente o conceito de família, para fim de concessão do BPC-LOAS, em seu art. 20, § 1º.
Vejamos: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. ” Isso significa que todo e qualquer auxílio que provenha de terceiros, e que não sejam de parentes que vivam sob o mesmo teto, não deve ser considerado na análise da miserabilidade, para fins de concessão do BPC-LOAS.
Assim, constata-se que a parte autora aufere uma renda muito aquém das despesas que possui, em valor abaixo de ¼ do atual salário mínimo, como exigido pela legislação, já que a renda não é fixa, sendo proveniente de "bicos eventuais".
Saliente-se que a postura hermenêutica ora adotada não configura atuação legislativa positiva por parte do Poder Judiciário.
Mas, sim, obediência ao princípio da máxima efetividade da Constituição Federal, que impõe o dever de concretização dos direitos fundamentais, sobretudo, o de assistência social.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 27/06/2023, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (27/06/2023) - evento 1, OFÍCIO/C5; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (27/06/2023) e a DIP (01/05/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/04/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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18/03/2025 09:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/02/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 10:49
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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04/07/2024 12:37
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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27/05/2024 13:05
Juntada - Informações
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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15/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:16
Perícia agendada
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10/05/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/05/2024 16:58
Juntada - Informações
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08/05/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/05/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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24/04/2024 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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24/04/2024 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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24/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:24
Conclusão para decisão
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18/04/2024 18:23
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 15:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANCLEI DE SOUZA ARAÚJO - Guia 5450202 - R$ 433,26
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18/04/2024 15:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANCLEI DE SOUZA ARAÚJO - Guia 5450201 - R$ 389,84
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18/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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