TJTO - 0001146-31.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001146-31.2024.8.27.2743/TOAUTOR: VANDERLEY RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: REAFIRMO a DER para 15/01/2024, data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (evento 20, conclusão do perito).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/01/2024 (reafirmação da DER).
O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação do benefício.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá até 15 dias antes do término do benefício apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme prevê o § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no?prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 17:10. Refer. Evento 30
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11/04/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 16:31
Protocolizada Petição
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08/04/2025 09:21
Protocolizada Petição
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28/03/2025 17:38
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 12:30
Protocolizada Petição
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17/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:14
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 17:10
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13/02/2025 14:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/01/2025 15:36
Conclusão para despacho
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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03/07/2024 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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03/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:02
Protocolizada Petição
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15/05/2024 06:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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07/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:45
Perícia agendada
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11/04/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 11:37
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 06:54
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 18:06
Conclusão para despacho
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02/04/2024 18:06
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2024 17:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDERLEY RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5432474 - R$ 200,19
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27/03/2024 17:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDERLEY RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5432473 - R$ 301,19
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27/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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