TJTO - 0015523-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015523-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR: OVIDINA DOS SANTOS FEITOSAADVOGADO(A): ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB PR022146)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA Vistos e etc.
OVIDINA DOS SANTOS FEITOSA, ingressou com Ação em desfavor de BANCO BMG S.A.
A requerida, citada, apresentou contestação, onde em sede de preliminar arguiu a incompetência do rito sumaríssimo. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
No que tange as preliminares arguidas, relativamente a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da ação e necessidade de dilação probatória. Da ação proposta e em conjunto com os documentos e alegações, é perceptível a necessidade de perícias para se comprovar o alegado, vez que, somente a prova pericial poderá indicar a veracidade, acerca da contratação ou não do referido empréstimo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IDEÁRIO CONSTITUCIONAL.
CAUSAS MENOS COMPLEXAS E INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
OBSERVÂNCIA.
IMPASSE DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E NÃO SIMPLES EXAME TÉCNICO.
IMPRESCINDIBILIDADE À RESOLUÇÃO DA LIDE.
ALTA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
OFENSA AO RITO SUMARIÍSSIMO. 1.
O microssistema dos juizados especiais abrange as causas de menor complexidade probatória e as infrações de menor potencial ofensivo, estabelecendo uma nova perspectiva de justiça, marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, tendo como objetivo maior a autocomposição através dos meios alternativos de resolução do conflito. 2.
Os juizados especiais da fazenda pública possuem competência absoluta para para processar, conciliar e julgar causas de até 60 salários mínimos vigentes, desde que seja de menor complexidade probatória e não viole os seus princípios informadores.
Inteligência do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. 3.
O exame técnico não se confunde com prova pericial; nessa, há a necessidade da nomeação de perito, manifestação das partes sobre a nomeação, pagamento de honorários pelo trabalho, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, dentre outros; aquele consiste na inquirição de especialista sobre o ponto controvertido que precise de conhecimento técnico-científico, o que poderá se manifestar através da emissão de laudo circunstanciado, se assim requerido e permitido pelo magistrado. 4.
A imprescindibilidade da produção da prova pericial grafotécnica à resolução da lide impõe à causa alta complexidade probatória, violando os princípios orientadores do microssistema e descaracterizando o procedimento sumaríssimo. 5.
Conflito a que se julga procedente, a fim de delimitar a competência da 1ª vara da fazenda e registros públicos da comarca de Palmas para processar e julgar a causa. (Conflito de competência cível 0028213-28.2019.8.27.0000, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/03/2020, DJe 13/03/2020 14:54:46).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE,9 de novembro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00128745520168060182 CE 0012874-55.2016.8.06.0182, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) A Contestação traz intrinsecamente a necessidade de provas incompatíveis com o rito sumaríssimo, que, se apurados no microssistema dos procedimentos especiais dos juizados, subverteriam o Mens legis do sistema processual dos Juizados.
A referida prova é indispensável para que a parte requerida possa comprovar o alegado, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” g.n.
Nesta esteira de pensamento, portanto, a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
Além disso, na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM RESERVA DE DOMÍNIO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECALCULO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Havendo ainda nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 130, do CPC.O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Estando demonstrado que o contrato não foi celebrado por instituição financeira, sendo, pois, vedada a cobrança de juros acima do dobro da taxa legal, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, sem a qual não poderia o douto magistrado de primeira instância prolatar sentença.
Apenas com a realização da aludida perícia contábil, será possível ao julgador verificar a existência, ou não, de saldo devedor remanescente, a partir do recalculo dos valores das prestações, com a aplicação de correção monetária, juros simples de 1% ao mês - o máximo que poderia ser cobrado por instituição não financeira - e o abatimento da quantia relativa às parcelas quitadas pelo requerente, bem como o valor de mercado do veículo, retomado pela apelada. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida.
Sentença cassada. (Apelação Cível n. 1.0702.03.039339-2/002, Rel.
Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012). g. n.
Assim, vê-se que o indeferimento desta prova, importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação de eventual excludente de responsabilidade.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato, é importante o deferimento da prova pericial.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, art. 5º, LV, da Constituição Federal, e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser impossível produção de prova pericial neste juízo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/08/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:39
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:36
Conclusão para despacho
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11/08/2025 11:41
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015523-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR: OVIDINA DOS SANTOS FEITOSAADVOGADO(A): ANA GABRIELA BARBOSA TORRES (OAB PR092085)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A parte requerida manifestou nos autos, requerendo a reconsideração de pedido já decidido.
Como se sabe, em sede de Juizado, não cabe qualquer recurso contra decisões interlocutórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*82-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 29-06-2020) (TJ-RS - AI: *10.***.*82-35 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) Diante disso, não aprecio a petição mencionada no Evento de nº 9.
Havendo decisão no IRDR, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:08
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:41
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:38
Protocolizada Petição
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17/09/2024 13:01
Protocolizada Petição
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13/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 17:06
Protocolizada Petição
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27/08/2024 18:24
Protocolizada Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/08/2024 16:35
Conclusão para despacho
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01/08/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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