TJTO - 0024718-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024718-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CEZIANY COELHO DAMACENO VIEIRAADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A inicial contém pedido de tutela provisória de urgência para reintegrar a autora ao cargo ou prorrogar os efeitos contratuais até que esteja apta ao retorno.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O pedido de tutela da parte promovente tem como fundamento a estabilidade decorrente de seu estado de saúde durante a execução do contrato de trabalho temporário.
Em que pese a exoneração de ocupante de cargo comissionado/função de confiança seja de livre arbítrio da administração, tendo em vista que se insere no poder discricionário da Administração Pública, a parte promovente diz que no dia 21/02/2025, entrou em licença médica, devidamente documentada por atestados e laudos médicos, permanecendo impossibilitada de exercer suas funções por questões de saúde pelo período de 120 dias.
Seu contrato temporário iniciou em 04/03/2024 e findaria em 04/03/2025.
Assim, diz que mesmo estando de licença médica seu contrato temporário cessou em 04/03/2025.
O professor que tem vínculo com a Administração Pública em regime de contratação temporária não tem direito à estabilidade no serviço público, pois tal instituto apenas se compatibiliza com os cargos cujo provimento foi realizado por meio de concurso público.
Em relação àqueles que, sendo contratados temporariamente, tiverem de gozar de licença para tratamento de saúde, somente terão direito à remuneração com comprovação por junta médica oficial pelo prazo de quinze dias, o que será suportado pela Secretaria de Estado de Educação.
Para o período que exceder, o regulamento estipula que o contratado deve se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, o que foi feito pela promovente conforme requerimento de concessão de benefício por incapacidade endereçado ao INSS juntado com a inicial.
Outrossim, é preciso enfatizar que a contratação e, da mesma forma, a renovação do contrato temporário, decorre de necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir na seara da discricionariedade administrativa para determinar, compulsoriamente, a renovação de um contrato cuja natureza é eminentemente precária.
Ante o exposto, ausente a plausabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024718-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CEZIANY COELHO DAMACENO VIEIRAADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A inicial contém pedido de tutela provisória de urgência para reintegrar a autora ao cargo ou prorrogar os efeitos contratuais até que esteja apta ao retorno.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O pedido de tutela da parte promovente tem como fundamento a estabilidade decorrente de seu estado de saúde durante a execução do contrato de trabalho temporário.
Em que pese a exoneração de ocupante de cargo comissionado/função de confiança seja de livre arbítrio da administração, tendo em vista que se insere no poder discricionário da Administração Pública, a parte promovente diz que no dia 21/02/2025, entrou em licença médica, devidamente documentada por atestados e laudos médicos, permanecendo impossibilitada de exercer suas funções por questões de saúde pelo período de 120 dias.
Seu contrato temporário iniciou em 04/03/2024 e findaria em 04/03/2025.
Assim, diz que mesmo estando de licença médica seu contrato temporário cessou em 04/03/2025.
O professor que tem vínculo com a Administração Pública em regime de contratação temporária não tem direito à estabilidade no serviço público, pois tal instituto apenas se compatibiliza com os cargos cujo provimento foi realizado por meio de concurso público.
Em relação àqueles que, sendo contratados temporariamente, tiverem de gozar de licença para tratamento de saúde, somente terão direito à remuneração com comprovação por junta médica oficial pelo prazo de quinze dias, o que será suportado pela Secretaria de Estado de Educação.
Para o período que exceder, o regulamento estipula que o contratado deve se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, o que foi feito pela promovente conforme requerimento de concessão de benefício por incapacidade endereçado ao INSS juntado com a inicial.
Outrossim, é preciso enfatizar que a contratação e, da mesma forma, a renovação do contrato temporário, decorre de necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir na seara da discricionariedade administrativa para determinar, compulsoriamente, a renovação de um contrato cuja natureza é eminentemente precária.
Ante o exposto, ausente a plausabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:18
Conclusão para decisão
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06/06/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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