TJTO - 0007016-86.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007016-86.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALBERY CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) SENTENÇA Trata-se de tutela incidental cautelar de arresto distribuída em dependência ao processo 00093148520248272722.
Considerando que as partes transigiram nos autos do processo supracitado, resultando na extinção com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC, é certo que houve a perda do objeto deste. Desta forma, julgo extinto o processo em face da perda do objeto da presente ação, com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois não houve sucumbente (REsp 53.876-9-SP).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.R.I. -
15/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 13:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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14/07/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 19:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 13:25
Conclusão para decisão
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24/06/2025 17:57
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 09:22
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:19
Conclusão para decisão
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30/05/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ILSON SILVA QUEIROZ (por substituição em 09/06/2025 13:34:08)
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23/05/2025 14:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/05/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007016-86.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALBERY CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CAUTELAR DE ARRESTO.
Despesas processuais devidamente pagas.
O Autor narra que teve constituído em seu favor título executivo decorrente da procedência de ação de despejo com cobrança de aluguéis em que demandou contra a Requerida.
Visando o acautelamento da situação posta em risco (a Requerida não mais reside nesta urbe e não dispõe de patrimônio em seu nome), requer que lhe seja deferida tutela de urgência de natureza incidental e cautelar, para arresto de tantos quantos forem os bens suficientes à garantia da dívida existente, a qual atualmente perfaz um montante de R$ 108.081,11 (cento e oito mil e oitenta e um reais e onze centavos), conforme cálculos anexos (m.j.), o qual forçosamente restará majorado por ocasião da expropriação dos bens.
Que o arresto se dê face aos bens móveis, equipamentos e utensílios localizados no empreendimento comercial da Requerida, ou seja, na Academia Universitária, localizada nesta cidade na Av.
Paraná, nº 1845, centro, depositando-os em favor do ora Requerente.
Pois bem.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão pretendida, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Autor é credor da importância relativa ao despejo e aluguéis em que fora condenada a Requerida na citada ação sentenciada recentemente.
Constato também que a Requerida não possui bens e ainda, existem outras demandas judiciais em que é devedora, não honrando com outras avenças.
Os bens móveis que guarnecem a empresa - academia, são de fácil dilapidação, e em que pese essenciais à atividade do empreendimento, podem ser arrestados de forma coerente sem evitar maiores prejuízos às partes.
A medida não se mostra irreversível, mas entendo por bem que o Autor ofereça caução idônea na proporção do valor da ação.
Isto posto, CONCEDO a tutela pretendida determinando sejam arrestados os bens - equipamentos indicados, conforme endereço informado, frisando que o Sr Oficial, no momento do cumprimento da ordem, deverá certificar quanto a todos os bens constantes no imóvel, valorando-os, para que sejam selecionados os em duplicidade, de modo a não inviabilizar o funcionamento da empresa.
Cite-se a Requerida quando do cumprimento da decisão.
Fica o Autor nomeado como depositário, sendo a remoção autorizada apenas quando cumprido o efetivo despejo.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:50
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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22/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:27
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714399, Subguia 99564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/05/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714398, Subguia 99563 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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20/05/2025 14:54
Conclusão para decisão
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20/05/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 12:13
Protocolizada Petição
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20/05/2025 11:39
Protocolizada Petição
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20/05/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714399, Subguia 5504982
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20/05/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714398, Subguia 5504981
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20/05/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERY CESAR DE OLIVEIRA - Guia 5714399 - R$ 50,00
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20/05/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERY CESAR DE OLIVEIRA - Guia 5714398 - R$ 142,00
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20/05/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 00093148520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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