TJTO - 0000886-86.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000886-86.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda envolvendo os litigantes acima nominados, a parte autora concordou com a proposta oferecida pela parte requerida no evento 14, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 17). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 14, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s)DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
De consequência: I.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado do processo de conhecimento (se necessário).
Caso negativo, desde já fica autorizado o lançamento da referida movimentação, apenas a título de regularização. II.
Homologo os cálculos da liquidação encartados no EVENTO 14, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, deixando de impor honorários advocatícios, por incabível na hipótese de irresistência ao pedido (artigo 85, § 7º, do CPC). ** Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados.
III. No caso de ROPV, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir CLS para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). ** Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada.
IV. Lembrando que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria 2673/2024-TJTO.
V.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria 2.673/2024.
VI.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. ** Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade.
VII.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. VIII.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria n.º 642/2018/TJTO.
IX.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. * O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração.
X.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença.
XI. Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício n.º 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS.
XII.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento.
XIII.
Seguindo orientação do TJTO (SEI nº. 24.0.000013640-5), DETERMINO a remessa dos autos a CEPEX – Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais1, com as cautelas de praxe, de modo que a escrivania observe as orientações abaixo descritas: XIV.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
07/07/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/07/2025 16:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 05:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 05:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:24
Conclusão para decisão
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26/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000886-86.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) DESPACHO/DECISÃO INICIAL- INSS I.
RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
II.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora.
III.
O INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências devido à escassez do quadro no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e enunciado 35 ENFAM, hei por bem não designar, doravante, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
IV.
CITE-SE o INSS para apresentação da resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
V.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
VI.
Após, volvam-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou outra medida cabível. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Chave do Processo: 159931544923 -
10/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDREIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5718155 - R$ 60,72
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26/05/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDREIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5718154 - R$ 145,36
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26/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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