TJTO - 0012369-92.2024.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:51
Conclusão para decisão
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12/06/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/06/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012369-92.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO AMAROADVOGADO(A): AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francisco Amaro em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, inexistência de dano, prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato com assinatura e extratos do suposto crédito.
Requereu, ainda, a compensação de valores e o afastamento de qualquer indenização por dano moral (evento 17).
O autor apresentou réplica impugnando os documentos acostados, afirmando não ter recebido o valor do empréstimo, apontando falha na prestação do serviço e reiterando os pedidos iniciais (evento 28). É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES a) Inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
A ausência de indicação do número do contrato não compromete a compreensão da causa de pedir, pois a controvérsia é suficientemente individualizada pelos extratos e pelos descontos indicados.
Rejeito. b) Ausência de interesse de agir A tentativa de resolução extrajudicial foi comprovada por meio de reclamação na plataforma consumidor.gov.br.
Além disso, mesmo que não houvesse, o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não impõe o exaurimento da via administrativa.
Rejeito. c) Prescrição trienal De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de relação de consumo bancária sujeita-se ao prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, quando se trata de vício do serviço.
Sendo assim, tendo sido o primeiro desconto identificado em 2020 e a ação ajuizada em 2024, não se operou a prescrição.
Rejeito.
II – DO MÉRITO a) Da existência e validade do contrato O réu juntou contrato firmado em 14/08/2020 no valor de R$ 10.662,66 (contrato nº 415325504), supostamente assinado pelo autor.
Também afirma que parte do valor foi utilizado para quitação de dívida anterior (contrato nº 308665085) e que o restante teria sido creditado em conta do autor.
Contudo, não há nos autos extrato bancário da conta de titularidade do autor comprovando que o valor foi efetivamente creditado.
O banco limita-se a afirmar que houve depósito, sem apresentar documento que comprove que a conta em que o valor foi depositado era de titularidade do autor.
Mais ainda: o autor nega veementemente ter contratado o empréstimo e contesta a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sem que tenha sido produzida prova pericial grafotécnica para elidir a dúvida.
O réu, como detentor do original do contrato e detentor do ônus da prova (art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC), não logrou demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação.
Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do autor, bem como da inexistência de prova de depósito em conta de sua titularidade, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. b) Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
No caso, a instituição financeira não demonstrou engano justificável.
A ausência de contrato válido e a falta de comprovação do crédito autorizam a devolução em dobro do valor descontado.
Comprovado nos autos o desconto de R$ 1.767,50 (sete parcelas de R$ 252,50, conforme documento do INSS), é cabível a restituição em dobro, no valor total de R$ 3.535,00, com correção monetária desde o pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ). c) Do dano moral A jurisprudência tem se firmado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que não incluam inscrição em cadastros restritivos, configuram dano moral in re ipsa, dada a condição de vulnerabilidade do consumidor e a essencialidade da verba atingida.
O autor é idoso, aposentado e hipossuficiente.
A conduta do réu extrapola o mero aborrecimento e atinge sua dignidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional às circunstâncias, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO AMARO, para: 1-Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimos consignados nº 415325504 e 308665085; 2-Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir ao autor o valor de R$ 3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais), a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; 3-Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e com juros de mora desde o desconto indevido; 4-Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 21:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/04/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/04/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 13:28
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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03/12/2024 13:56
Juntada - Outros documentos
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03/12/2024 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC
-
03/12/2024 13:46
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: TERMOAUD 1 - Evento 59 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 02/12/2024 23:30:31
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03/12/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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03/12/2024 13:37
Lavrada Certidão
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02/12/2024 23:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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02/12/2024 23:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 02/12/2024 16:30. Refer. Evento 47
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30/11/2024 18:54
Juntada - Certidão
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29/11/2024 09:49
Protocolizada Petição
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26/11/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/11/2024 13:18
Recebidos os autos no CEJUSC
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21/11/2024 13:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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21/11/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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21/11/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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21/11/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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19/11/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/12/2024 16:30
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13/11/2024 13:04
Lavrada Certidão
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12/11/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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11/11/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/10/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/10/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/10/2024 15:07
Conclusão para decisão
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16/10/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 12:24
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 17:49
Protocolizada Petição
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24/06/2024 22:42
Protocolizada Petição
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19/06/2024 17:01
Conclusão para decisão
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18/06/2024 12:18
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 12:16
Conclusão para despacho
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14/06/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOXAM1ECIVJ)
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14/06/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/06/2024 12:41
Conclusão para despacho
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14/06/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 12:40
Lavrada Certidão
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14/06/2024 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Defeito, nulidade ou anulação - Para: Tarifas
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14/06/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO AMARO - Guia 5493069 - R$ 135,35
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14/06/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO AMARO - Guia 5493068 - R$ 208,03
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14/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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