TJTO - 0015910-85.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
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26/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015910-85.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA CAMARGOADVOGADO(A): ABDON DE PAIVA ARAÚJO (OAB TO005051) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por ALESSANDRO PEREIRA CAMARGO em face de YOUSE SEGURADORA S.A., na qual o autor pleiteia o pagamento da indenização contratada em virtude de sinistro envolvendo o veículo segurado.
Alega o requerente que houve negativa indevida da cobertura securitária, mesmo tendo sido cumpridas todas as obrigações previstas em contrato, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da indenização.
Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 11) e realizada audiência de conciliação (evento 26), sem êxito.
A parte ré apresentou contestação (evento 32), suscitando preliminares e impugnando o pedido, com base na ausência de cobertura contratual para a situação narrada.
O autor apresentou réplica (evento 36) e, posteriormente, requereu a inversão do ônus da prova (evento 43).
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial às suas expensas (evento 41). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares suscitadas na contestação 1.1.
Da ilegitimidade passivaA parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria responsabilidade pela negativa de cobertura, por ausência de previsão contratual.
Sem razão.
Consta dos autos que o contrato de seguro foi firmado entre o autor e a ré YOUSE SEGURADORA S.A., sendo esta a responsável pelo fornecimento da apólice e pela análise do evento danoso.
A negativa de cobertura partiu da própria ré, o que configura pretensão resistida e nexo direto com o objeto da demanda.
A seguradora é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos da teoria da asserção e da jurisprudência consolidada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
Da concessão da gratuidade da justiçaA ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Entretanto, tal alegação já foi enfrentada e decidida no evento 11, ocasião em que, após apresentação de documentos no evento 9, foi deferido o benefício à parte autora.
Não houve fato novo a justificar revogação da decisão.
Rejeito, portanto, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 2.
Inversão do ônus da provaNos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, defiro o pedido formulado no evento 43 e inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré. 3.
Ponto controvertidoA controvérsia reside na existência de cobertura securitária contratual para o sinistro ocorrido, especialmente quanto à dinâmica do acidente, os danos gerados e a interpretação das cláusulas da apólice. 4.
Provas 4.1 A solução da lide carece da perícia técnica para apurar a existência de vícios do veículo, pelo que nomeio como perito o engenheiro mecânico CELSO TAKASHI KODAMA. 4.2 O perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função, precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 4.3 As partes têm o prazo de 15 dias para impugnar o perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465). 4.4 Em seguida, intime-se o expert a fim de apresentar proposta de honorários, no quinquídio. 4.5 Ato contínuo, digam as partes sobre o referido valor, também em cinco dias. 4.6 Considerando que a produção da prova foi expressamente requerida pela parte ré (evento 41), fixo que os honorários periciais deverão ser custeados integralmente por esta. 4.7 Não havendo objeção ao valor pleiteado, os honorários do perito serão depositados em nome do Juízo na Caixa Econômica Federal (CEF) e entregues ao profissional, metade no dia do início da diligência e a outra metade após a apresentação do laudo. 4.8 Havendo discordância quanto ao valor, faça-se a conclusão do processo. 4.9 Deverá o perito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova. 4.10 O perito deverá apresentar o laudo em 20 dias, respondendo às perguntas das partes, e eventuais questionamentos deste Juízo. 4.11 Lembro a possibilidade de o perito ter que comparecer em audiência futuramente para prestar esclarecimentos. 4.12
Por outro lado, sendo as partes capazes, e tratando-se de processo de interesse patrimonial privado, ficam autorizadas a indicar, de comum acordo, perito técnico, mediante requerimento conjunto, indicando o profissional, data e local da perícia, conforme o espírito colaborativo do CPC. 5.
Em relação às provas orais, não verifico justificativa plausível para suas produções, sendo prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo pela realização da perícia automotiva supradeferida.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade da prova oral, porquanto o fato probando é meramente documental.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de indeferimento da gratuidade da justiça;Defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;Fixo como ponto controvertido a ocorrência do sinistro e a aplicabilidade da cobertura contratual prevista na apólice;Indefiro a produção de prova oral;Defiro a produção de prova pericial técnica, com a nomeação do engenheiro mecânico CELSO TAKASHI KODAMA;Determino que os honorários periciais sejam custeados pela parte ré, por ter sido a responsável pelo requerimento da prova técnica.
Intimem-se nos termos dos itens acima.Cumpra-se.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:54
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/03/2025 16:33
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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27/01/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 27/01/2025 14:30. Refer. Evento 16
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27/01/2025 09:58
Protocolizada Petição
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27/01/2025 09:54
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 11:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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16/12/2024 11:41
Lavrada Certidão
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16/12/2024 11:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 11:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2025 14:30
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16/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 16/12/2024 11:30:43)
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16/12/2024 11:31
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 21/01/2025 14:30. Refer. Evento 12
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16/12/2024 11:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 14:30
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13/12/2024 16:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 08:30
Conclusão para decisão
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10/12/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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02/12/2024 13:12
Conclusão para decisão
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02/12/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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