TJTO - 0002455-19.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:37
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002455-19.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: EVELIN SECHI SILVAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário movida por EVELIN SECHI SILVA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a parte autora alega que a Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota previdenciária de 11% para 14%, perdeu sua eficácia ao não ser convertida em lei no prazo constitucional, e que a Lei nº 3.736/2020, que veio posteriormente a consolidar o aumento, não respeitou o princípio da noventena.
Requer a declaração de ilegalidade da cobrança de alíquota majorada da contribuição previdenciária no período de novembro/2020 a março/2021 e a restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.276,27, acrescidos de correção monetária e juros.
Em sua defesa, a parte requerida argui que a MP nº 19/2020 observou o princípio da anterioridade nonagesimal desde sua edição e foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, observada a prorrogação do recesso parlamentar, não havendo ilegalidade na cobrança.
Requer a exclusão do Estado do Tocantins do polo passivo e a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Mérito 1.1.
Distinguishing da ADPF 661/DF Procedendo com o distinguishing da tese fixada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 661/DF ao presente caso, é evidente sua inaplicabilidade, tendo em vista a distinção entre o funcionamento do Poder Legislativo Federal e o Poder Legislativo Estadual, que, no contexto específico, esteve formalmente suspenso.
Imperiosa a análise minuciosa da ementa da ADPF em questão, vejamos: "CONSTITUCIONAL.
ATOS DAS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA.
PANDEMIA COVID-19.
PROCESSO LEGISLATIVO E SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RAZOABILIDADE DA APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DIRETAMENTE NO PLENÁRIO DAS CASAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
ARGUIÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional ( CF, § 4º, art. 62). 2.
As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. 3.
A Constituição Federal consagrou, juntamente com a necessidade de atuação harmônica do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, o respeito ao princípio da eficiência, como aquele que impõe a todos os poderes de Estado e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios constitucionais, legais e morais necessários para a maior rentabilidade social de suas atividades. 4.
Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. 5.
Medida Cautelar confirmada e ADPFs julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme aos atos impugnados, delimitando que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental. "(STF - ADPF: 661 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2021) - Grifo nosso No âmbito federal, o Congresso Nacional, com sessão legislativa já iniciada, adaptou seu funcionamento para operar remotamente, permitindo que as medidas provisórias fossem instruídas diretamente no Plenário, em substituição à análise tradicional pelas comissões mistas.
O objetivo era evitar a paralisação completa do processo legislativo, mesmo que isso implicasse uma modificação temporária do rito constitucional.
Por sua vez, como citado em linhas alhures, o Ato da Presidência nº 17/2020 promoveu o adiamento do início das sessões para 1º de setembro de 2020, sendo que a Assembleia Legislativa ainda encontrava-se em recesso.
Nesse sentido entende a E. 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA AL N.º 3027, PRORROGOU, EM RAZÃO DA PANDEMIA, O INÍCIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS LEGISLATIVAS PREVISTAS NO INCISO I, DO ARTIGO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PARA O DIA 01/09/2020.
MP N.º 19/2020 FOI CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 3756 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS – CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS LEGISLATIVAS – 01.09.2020.
ADPF 661.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SESSÃO REMOTA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJTO, Recurso Inominado 0026147-60.2024.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/10/2024, juntado aos autos em 23/10/2024 às 18:36:06). - Grifo nosso 1.2.
Da prorrogação do recesso legislativo da Assembleia Legislativa do Tocantins Extrai-se dos autos que o ponto crucial para solução da lide reside em se saber se a Medida Provisória n.º 19/2020 perdeu ou não a sua validade pela ausência de conversão em lei no prazo legal.
Pois bem.
Manifesto que a Medida Provisória n.º 19/2020 publicada no dia 29/07/2020 conforme DOE nº. 5653.
Cediço também que, conforme previsto na Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, cujo prazo contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Vejamos: Art. 27.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...) §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. §5º.
O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Segundo o Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins: "Art. 3°.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro;" Extrai-se das informações disponibilizadas no site da Assembleia Legislativa deste Estado que em 2020 a última sessão antes do recesso de julho ocorreu em 07/07/2020, bem como que naquele ano o funcionamento regimental daquela Casa de Leis foi efetivamente alterado em razão da pandemia da COVID-19, resultando na prorrogação do recesso até 01/09/2020, quando foram retomadas as Sessões Ordinárias Legislativas.
Tal prorrogação foi formalmente registrada no Diário Oficial da Assembleia nº 3.027/2020, de 3 de agosto de 2020 e oficializada por meio do Ato da Presidência nº 17/2020, no qual o presidente da Assembleia anunciou o adiamento do início das sessões para 1º de setembro de 2020.
Assim sendo, indene de dúvidas que houve a suspensão da contagem dos prazos regimentais durante o período de prorrogação, uma vez que a Assembleia Legislativa não estava em funcionamento regular, o que impossibilitou a realização de deliberações nesse intervalo.
Deste modo, considerando que a Medida Provisória nº. 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, DOE nº. 5653, e o recesso legislativo, período de suspensão do prazo para conversão em lei, perdurou até 31/08/2020, resta evidente que o prazo de sessenta dias para conversão da MP 19/2020 em lei iniciou em 01/09/2020, com a retomada das Sessões Ordinárias Legislativas.
Destarte, não há se falar em perda de eficácia da Medida Provisória nº 19/2020, convertida na Lei nº 3.736/2020, de 18/12/2020, pois respeitado o prazo constitucional. 1.3.
Da contagem de prazo da conversão em lei Importa frisar que, no âmbito interno do Poder Legislativo, a Resolução n. 201/1997, de 18 de setembro de 1997, que traz o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, dedica um capítulo para disciplinar o rito da medida provisória, o qual permanece inalterado, mesmo após a reforma constitucional de 2017.
A norma regimental, a partir de seu artigo 197, prevê que após o recebimento, leitura no expediente, publicação e distribuição em avulsos, a medida provisória estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a eventuais comissões envolvidas com o mérito do texto.
Na Comissão, o texto pode receber emendas em até três dias, podendo ser admitidas apenas aquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
Estabelece, ainda, que a Comissão pode emitir, no prazo total de oito dias, parecer pela aprovação parcial ou total, ou pela rejeição da medida provisória e suas emendas.
Caso sejam propostas quaisquer alterações ao texto original enviado pelo Governador do Estado, a Comissão deve converter a proposição em projeto de lei e apresentar projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos trechos modificados pela Comissão.
Se descumprido o prazo de oito dias, a matéria deve ser incluída de ofício na Ordem do Dia, pelo Presidente da Assembleia.
Já em plenário, se não forem apresentadas emendas, a medida provisória deve ser votada em turno único de discussão.
Além disso, o Regimento Interno prevê que "faltando cinco dias para o término do prazo do § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, sem que a proposição tenha sido deliberada pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência, urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades regimentais".
Por fim, está previsto que, aprovada a medida provisória, sem alterações, será promulgada como lei pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, caso o texto tenha sido modificado e consequentemente convertido em projeto de lei, deve ser encaminhado, após aprovado, para sanção ou veto do Governador do Estado no prazo de quinze dias.
A conversão em lei da medida provisória implica processo legislativo cujo produto é um ato normativo primário - formalmente lei de origem parlamentar - denominado lei de conversão.
Por sua vez, a lei de conversão particulariza-se por: (a) pressupor uma medida provisória a converter; (b) possuir conteúdo delimitado e condicionado pela medida provisória; (c) seguir processo legislativo específico; e (d) dever ser aprovada dentro do prazo constitucional, sob pena de decadência. A prorrogação do prazo de sessenta dias por igual período para a conversão de medidas provisórias em lei ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa.
Na hipótese, nota-se que entre 01/09/2020 (início da contagem do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei 3.736) decorreu prazo superior a 60 dias, totalizando lapso temporal de 108 dias.
Deste modo, evidente que a conversão da MP n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3.736 de 18 de dezembro de 2020 ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Acrescento, ainda, que, em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020, o fato da Lei Estadual 3.736/2020 prever o início da vigência no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que a alíquota da contribuição oficial da parte promovente só poderia ser elevada em abril/2021. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, foi devidamente observado uma vez que a MP n.º 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente a partir de Novembro/2020, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/06/2025 13:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/06/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 17:38
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGUREPREC
-
04/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/05/2025 13:12
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/04/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 09:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 09:36
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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28/03/2025 08:25
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 00:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 13:04
Conclusão para despacho
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21/03/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:38
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 17:03
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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