TJTO - 0010849-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010849-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENILTOM MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por GENILTOM MARTINS DOS SANTOS em desfavor de RECARGA DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RECARGA.COM) e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Intimado para recolher as despesas processuais, a parte autora peticionou no evento 16 requerendo o arquivamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
23/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 14:05
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010849-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENILTOM MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (evento 6).
Intimada, a parte autora juntou declaração de imposto de renda e extratos bancários que demonstram considerável movimentação.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito não demonstram a insuficiência de recursos para custear o processo, tendo em vista os extratos bancários indicam movimentação financeira bastante intensa, situação que contradiz a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que a impossibilidade de pagar as custas de ingresso não restou comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade de justiça.
Pessoa física.
Revogação do benefício.
Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação documentos relativos à alegada miserabilidade.
Indícios da hipossuficiência não suficientemente comprovados.
Movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza.
Existência de fundadas razões para a revogação do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256541-35.2023 .8.26.0000 Bragança Paulista, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 02/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024).
Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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13/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 15:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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13/03/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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