TJTO - 0007380-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:04
Conclusão para julgamento
-
08/07/2025 18:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
07/07/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007380-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002014-34.2018.8.27.2738/TO AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES BOAVENTURAADVOGADO(A): WAGNER CÉSAR VIEIRA (OAB DF032829) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOMINGAS RODRIGUES BOAVENTURA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS – TO, onde o magistrado de origem entendeu por bem homologar os cálculos apresentados pelo COJUN.
Pontua que a decisão merece reforma na medida em que juízo de origem homologou os cálculos da contadoria (evento 145), desconsiderando as variações salariais e as penalidades previstas na Lei nº 8.036/1990, bem como os comandos da sentença quanto à inclusão de juros, multa e correção monetária.
Pondera que os comandos expressos da sentença condenatória ou do acórdão que determinaram expressamente a inclusão de juros, multa e correção monetária nos depósitos do FGTS.
O desrespeito a tais determinações configura ofensa ao artigo 879, §1º-B da CLT e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Haja vista ampla jurisprudência sobre a matéria. Consigna que, na espécie, “há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso se concretize o pagamento, será dificultosa eventual revisão administrativa ou judicial dos valores”. Requer “a concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, pleiteia “o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos conforme os parâmetros fixados na sentença”. É o relatório.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, desiderato que a agravante não se desincumbiu em demonstrar. Isto porque, neste particular, a agravante alega que “há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso se concretize o pagamento, será dificultosa eventual revisão administrativa ou judicial dos valores” assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que se mostra genérica e hipotética, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/05/2025 17:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
13/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 13:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
-
13/05/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
13/05/2025 08:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
13/05/2025 08:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/05/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DOMINGAS RODRIGUES BOAVENTURA - Guia 5389577 - R$ 160,00
-
09/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014221-74.2022.8.27.2722
Maike de Oliveira Krauser
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 16:44
Processo nº 0030147-06.2024.8.27.2729
Fernanda Scavassin Correa
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2024 13:08
Processo nº 0003448-33.2023.8.27.2722
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Fabricio Dias de Freitas
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 08:00
Processo nº 0003448-33.2023.8.27.2722
Fabricio Dias de Freitas
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2023 13:21
Processo nº 0005066-74.2022.8.27.2713
Jalapao Importadora, Exportadora, Comerc...
M G Honorio
Advogado: Lucas Lamim Furtado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2022 09:38