TJTO - 0011921-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011921-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JORDAN TIMO CARVALHOADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)RÉU: ALINE FIGUEIREDO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Em sede de preliminar, a ré levantou a adoção da Perspectiva de Gênero nos julgamentos, que foi combatida pelo autor.
Por se tratar de análise correlata ao mérito da lide, seu enfrentamento ocorrerá nas linhas seguintes.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca de vindicado dano moral e material decorrente de denunciação caluniosa provocada pela requerida.
O acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova acerca do alegado dano extrapatrimonial.
A responsabilidade civil a respaldar a condenação por dano moral em casos como o narrado nos autos é subjetiva, ou seja, requer a concorrência dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do mesmo diploma legal assevera que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso concreto, o requerente afirma que a requerida ingressou contra ele, no ano de 2022, requerendo medida protetiva e instauração de inquérito policial, ante a denúncia de violência psicológica contra a mulher.
Que a movimentação do sistema ocorreu de maneira dolosa, com base em informações falsas dadas pela requerida, posto que o inquérito policial foi arquivado por justa causa, por não haver indícios probatórios mínimos para a propositura da ação penal.
Que a situação causou ao autor profundo abalo emocional, vez que é empresário conceituado, prestando serviços para grandes empresas, nacionais e multinacionais, sendo que a existência de histórico processual envolvendo violência doméstica poderia ter lhe causado o afastamento da direção da empresa, além de rescisões contratuais que culminariam na ruína empresarial.
Em reforço, como emenda a inicial – evento 8, PET_ADIT_INICIAL1, consignou que restou prejudicado diante do seu intento em adquirir arma de fogo, tendo seu pedido negado devido a existência de inquérito policial em andamento.
Além do dano moral suportado, afirma que teve gastos na contratação de advogado para realizar sua defesa nos procedimentos instaurados pela ação maliciosa e coordenada de sua ex esposa, pelo que requereu o ressarcimento material em relação aos gastos advindos desta contratação jurídica.
Pois bem.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Pela detida análise do acervo probatório, observa-se que as partes formam um ex casal, com um término conjugal conturbado e, ao que parece, não superado, haja vista a existência duradoura de conflitos entre as partes, bem como com a filha em comum.
O registro de denúncia feito pela requerida quanto a situação vivida por esta, que ensejou a instauração do inquérito policial, serve justamente para aferir a notícia trazida perante a autoridade policial.
Importa em exercer regularmente o seu direito de modo que, o fato do inquérito ser arquivado pela autoridade judicial por justa causa, por si só, não comprova a má fé da requerida, ou que tenha agido de maneira intencional, ou que tenha dito inverdades ao anunciar as possíveis condutas praticadas pelo autor.
Em que pese o esforço do requerente em comprovar a conduta ilícita e ardilosa da requerida, o conjunto probatório revela o sofrimento suportado por esta, decorrente da relação conflituosa com o autor, porquanto os laudos apresentados na inicial, pelo próprio requerente, atestados pela assistente social e psicóloga, apontam indícios de violência contra mulher suportado pela requerida (evento 1, ANEXOS PET INI6), bem como indícios de violência física e psicológica (evento 1, ANEXOS PET INI5) suportados pela filha, sendo reforçado o indício de violência psicológica, atestado pela psicóloga no (evento 1, ANEXOS PET INI7).
O desgaste da requerida é igualmente sentido com o ingresso da medida protetiva, que foi julgada procedente, mantendo-se as medidas proibitivas por mais 03 meses após a prolação do julgamento.
Dada a subjetividade característica dessas situações, vez que inerente ao aspecto interior e pessoal de cada indivíduo, sinto que a requerida agiu em estrito cumprimento do exercício regular do seu direito, na tentativa de se auto proteger das atitudes cometidas pelo autor, que lhe vilipendiavam moralmente.
Concluo, portanto, que a conduta da requerida não lhe confere culpa ou má fé apta a subsidiar a compensação moral pretendida pelo requerente.
Já quanto ao autor, não é possível firmar o mesmo convencimento. É que o caderno processual apresenta tão somente as alegações autorais, com aparente insatisfação com a propositura do inquérito policial e da medida protetiva, carregada de presunção de perdas profissionais em decorrência de abertura de processo judicial, vez que o autor afirma que poderia ser prejudicado profissionalmente por conta da instauração do inquérito.
Todavia, deixou de provar efetiva perda suportada pelo ingresso da(s) ação(ões), a rescisão de qualquer contrato por motivo desta(s) ação(ões) judicial(ais), o vínculo empregatício de diretoria com qualquer empresa, e sem comprovar qualquer outro tipo de abalo ou prejuízo advindo do que alega ser o motivo de suas aflições.
Sem o mínimo lastro probatório, e não podendo confundir a subjetividade intrínseca às compensações de ordem moral com presunção dos fatos, para se comprovar o dano, não há o que se falar quanto à compensação moral e material quanto ao ato praticado pela requerida.
Neste diapasão, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovou que a demandada efetuou o registro da denúncia com o fim exclusivo de espalhar mentiras contra o autor que configurassem a denunciação caluniosa.
Do mesmo modo, inexiste no caderno processual provas dos danos imateriais suportados pelo demandante em virtude da conduta praticada pela ré.
Nesse sentido: “(...) Para que o registro de ocorrência seja considerado ato ilícito, é necessário que seja demonstrado seu desvirtuamento, pois é uma faculdade de qualquer cidadão se dirigir à autoridade policial para a notícia de crime.
Para caracterizar ilícito é necessário que fique demonstrado o intento do noticiante de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Não é possível considerar ilícito o registro de ocorrência policial pela mera ausência de prova do afirmado, pois a investigação é matéria atinente às atribuições da atividade policial.
Do contrário, teríamos o ilícito culposo de "chamar a polícia" pela simples falta de cautela.
Sem demonstração de abuso no registro do BO, ou ausentes indícios de denunciação caluniosa, não há ilícito no ato de levar notícia de fatos às autoridades policiais.
Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 1629470, 07364573820218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Em reforço, acrescento o seguinte entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.
AÇÃO ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
FALTA DE PROVAS.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que a mera comunicação de crime, ainda que sem condenação, não é causa suficiente a ensejar indenização por danos morais. 3.Contrarrazões apresentadas (ID 67565403). III.
Questão em discussão 4.
Inicialmente deve-se aferir a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, conforme requerido.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se é cabível indenização por danos morais em caso de instauração de ação penal por suposta denunciação caluniosa. IV.
Razões de decidir 5.
Gratuidade deferida. 6.
Destaca-se que há independência entre as esferas civil e penal, ressaltando-se que somente a absolvição penal que negue a existência do fato ou a sua autoria é capaz de impedir a responsabilização na esfera cível. 7.
Dispõe o artigo 935 do Código Civil que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. 8.
Quando ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 9.
Entretanto, é garantido a todos o direito de representação perante os órgãos públicos, devendo-se verificar se ocorreu má-fé ou dolo da parte recorrida no exercício do direito de representação no momento que apresentou a notícia-crime à autoridade policial. 10.
No caso dos autos, em que pese a alegação da recorrente, não há qualquer prova de que houve intenção caluniosa ou má-fé por parte da recorrida. 11. Ressalte-se que a notícia de eventuais ilícitos penais a serem apurados não pode acarretar a imediata responsabilidade civil da parte que promove a suposta notícia-crime mesmo em caso de eventual arquivamento por ausência de justa causa, como no caso sob análise, uma vez que decorre de exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, conforme art. 188, inciso I, do CC, salvo quando comprovado o dolo ou a má-fé, como mencionado. 12.
Como não se pode presumir o dolo ou a má-fé, não é possível atestar a existência de má-fé da parte recorrida pelas meras alegações da parte recorrente. 13. Assim, a situação em comento decorreu do exercício regular do direito, razão pela qual ausente a lesão à direito da personalidade, não restando caracterizado o dano moral.
Precedente: Acórdão 1180526, 07515582320188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V.
Dispositivo 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Exigibilidade suspensa ante a gratuidade que ora defiro. Teses de Julgamento: É garantido a todos o direito de representação perante os órgãos públicos, devendo-se verificar se ocorreu má-fé ou dolo da parte recorrida no exercício do direito de representação no momento que apresentou a notícia-crime à autoridade policial, não podendo se presumir as intenções do representante. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935 e art. 188, inciso I. Jurisprudência Mencionada: Acórdão 1180526, 07515582320188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Acórdão 1972699, 0706669-68.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Ademais, evidente que o fato narrado não é confortável para qualquer pessoa, mas não passou, à míngua de elementos em contrário, de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável, visto inexistir a caracterização da denunciação caluniosa.
Inexistindo, portanto, conduta ilícita praticada pela ré, não há o que se falar, igualmente, em reparação material decorrente de contratação de advogado, vez que o autor, também no exercício regular do seu direito, e de forma livre, optou pela contratação de sua defesa, de modo que o dano não enseja a sua reparação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 16:38
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 11:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 15:38
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
28/02/2025 12:12
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
16/12/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 14:04
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 28/02/2025 15:00
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19/09/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 11:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/09/2024 11:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/09/2024 13:30. Refer. Evento 10
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04/09/2024 12:31
Protocolizada Petição
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03/09/2024 15:18
Juntada - Certidão
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03/09/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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09/08/2024 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/07/2024 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/09/2024 13:30
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13/05/2024 13:51
Lavrada Certidão
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17/04/2024 12:43
Protocolizada Petição
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09/04/2024 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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