TJTO - 0017907-54.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017907-54.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: ANTONIA DE JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 17:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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27/02/2025 16:52
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:12
Conclusão para despacho
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20/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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22/01/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 20:30
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:55
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 15:07
Conclusão para despacho
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30/09/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 14:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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