TJTO - 0020665-06.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TO APELANTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO À Divisão de Contadoria Judicial, a fim de que certifique quanto ao recolhimento do preparo.
Após, em caso de inadimplemento, intime-se a parte recorrente por seu causídico a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo correspondente ao recurso em epígrafe, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:27
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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19/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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18/08/2025 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/07/2025 12:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TO APELANTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FERNANDES DE SOUSA em face da sentença juntada ao evento eletrônico 29, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Revisão nº 0020665-06.2024.8.27.2706, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, apesar de regularmente intimada.
No evento 2, DECDESPA1 foi proferido despacho para que a parte comprovasse no prazo de 10 (dez) dias comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente.
A parte se manifestou no evento 6, PET1 dizendo que o objeto do recurso seria a própria gratuidade da justiça.
Proferida decisão negando a gratuidade da justiça (evento 10, DECDESPA1), a apelante lançou nova petição (evento 17, PET1) afirmando que "O presente recurso tem como objeto exclusivo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência econômica da recorrente, conforme declarado expressamente e de forma fundamentada nas razões recursais.". É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Analisando-se os autos, verificou-se pedido de assistência judiciária quanto ao recolhimento do preparo relativo à interposição do presente recurso, razão pela qual se determinou a intimação do Apelante para que apresentasse comprovantes que atestassem sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolhe-se o preparo correspondente, sob pena de deserção. Contudo, regularmente intimada, a Recorrente não juntou comprovante e reiterada e equivocadamente limitou-se a informar, em resumo, que: "O presente recurso tem como objeto exclusivo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência econômica da recorrente, conforme declarado expressamente e de forma fundamentada nas razões recursais.".
Registre-se ainda que as razões recursais da apelante não se limitam ao pedido de gratuidade da justiça, como equivocadamente informou nas petições lançadas nos eventos evento 6, PET1 e evento 17, PET1, veja-se o pedido principal: 3- Seja o presente recurso provido para ANULAR a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante, devendo retornar aos autos originais e ser determinado a produção de prova pericial, e assim, caracterizando abusiva as cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes, bem como a determinação de sua devolução em dobro dos valores pagos; Constata-se, dessa forma, que a apelante não logrou êxito em demonstrar, de maneira efetiva, a sustentada insuficiência de recursos que, eventualmente, impeça o pagamento das despesas processuais, o que impede o conhecimento do recurso em análise.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE RECURSO DESERTO.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIENCIA E TAMBÉM NÃO RECOLHEU AS CUSTAS EM DOBRO EM SE TRATANDO DE SITUAÇÃO ONDE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTOU INDEFERIDO; CONFORME ANTERIORMENTE DETERMINADO EM DESPACHO CONSTANTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão.
In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como qualquer fato novo que justifique a modificação. 2- Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum prevista no artigo 4º da Lei nº 1060/502. 3-O julgador singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica agravante, em face da ausência de documentos que comprovem a carência alegada pela parte autora.
Não é outro o entendimento do STJ, o qual ressalta que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, permitindo-se ao juiz indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que a infirmem. 4- Na decisão proferida no evento 12 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; todavia, em despacho anterior já tinha sido esclarecido a parte interessada da necessidade de arcar com as custas em dobro. 5- Neste sentido, considerando a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a necessidade financeira alegada no momento do protocolo do recurso, tendo em vista que o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita resta escoado desde 24/04/2018, a decisão que entendeu deserta a apelação merece ser mantida. 6- Decisão mantida.
Agravo Interno improvido. (Apelação Cível 0001131-41.2018.8.27.2721, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 17:31:50) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, eis que deserto, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos recursais no sistema, com as cautelas de praxe. -
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 09:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 09:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/07/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TO APELANTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FERNANDES DE SOUSA em face da sentença juntada ao evento eletrônico 29, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Revisão, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, apesar de regularmente intimada.
A parte apelante, em suas razões recursais (evento 33), argumenta, preliminarmente, a regularização de sua representação processual e requer o benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento. Alega que a sentença merece reforma por ter julgado improcedente os pedidos sem oportunizar a produção de prova pericial, o que configura cerceamento de defesa.
No mérito, defende que o contrato celebrado com o apelado contém cláusulas abusivas, como cobrança de IOF, tarifas administrativas e seguro prestamista, além da capitalização de juros.
Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova pericial e assim reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais e determinar a restituição dos valores pagos, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões (evento 39), o Apelado sustenta que a parte autora foi regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita e, mesmo assim, manteve-se inerte.
Argumenta que a extinção do feito está em consonância com o art. 290 do CPC e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em tais casos, basta a intimação na pessoa do advogado constituído.
No mérito, requer o não provimento da apelação. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Sem maiores delongas, cumpre destacar que, embora a apelante afirme que a controvérsia recursal se limite à gratuidade da justiça, observa-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi regularmente analisado e indeferido pelo juízo de origem (evento 23 – DECDESPA1).
Após o indeferimento, a parte foi devidamente intimada a promover o recolhimento das custas e despesas processuais, tendo permanecido inerte, sem interposição de recurso contra a mencionada decisão.
Diante da inércia, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido novo pronunciamento acerca do pedido de gratuidade.
Dessa forma, a decisão recorrida não indeferiu a gratuidade da justiça, mas apenas cancelou a distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais, razão pela qual a controvérsia sobre o benefício não integra o mérito recursal propriamente dito.
Desta feita, o pedido de gratuidade da justiça foi reapreciado nesta instância exclusivamente para fins de admissibilidade do recurso.
Entretanto, não sendo possível aferir, a partir dos elementos constantes nos autos, a alegada hipossuficiência econômica, determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal (evento 2).
Transcorrido o prazo, a parte recorrente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiência, tampouco efetuou o preparo no prazo assinado.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição do pedido.
Ressalte-se que a simples alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando ausentes nos autos indícios mínimos capazes de ensejar, ainda que em juízo de probabilidade, a presunção de impossibilidade financeira da parte.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/04/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/04/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/04/2025 14:40:42)
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25/04/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/04/2025 07:52
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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