TJTO - 0014668-07.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
-
14/07/2025 15:39
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 16:01
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014668-07.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JURIDISSE MIRANDA GABRIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): HENRY SMITH (OAB GO036137) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO MAL SUCEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR MAJORADO.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual a parte autora narra ter contratado o requerido para a realização de procedimento odontológico que resultou em insucesso clínico e funcional.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.920,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, afastando, contudo, a indenização por danos estéticos.
A parte autora recorre, requerendo a devolução integral dos valores pagos (R$ 17.000,00), o custeio de tratamentos futuros, a fixação de indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução integral dos valores pagos pelo tratamento odontológico mal sucedido; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de despesas futuras com tratamentos reparadores; (iii) determinar se há comprovação de dano estético indenizável; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do prestador de serviço odontológico é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo obrigação de resultado em procedimentos estéticos.
Restou demonstrada a má prestação dos serviços, por meio de perícia técnica que atestou falhas técnicas e ausência de planejamento adequado, inclusive quanto à necessidade de enxerto ósseo para a realização da implantação de próteses dentárias. 4.
Comprovado que o serviço não atingiu o resultado prometido e que a autora teve de buscar outros profissionais para corrigir os danos, impõe-se a restituição dos valores pagos diretamente ao requerido, no total de R$ 17.000,00, conforme documentação constante dos autos. 5.
A ausência de documentação quanto às despesas futuras inviabiliza a sua condenação por ausência de liquidez e prova pré-constituída, nos termos do Código de Processo Civil. 6.
O dano estético não se presume, devendo ser comprovado por meio de elementos técnicos que demonstrem alteração permanente da aparência física.
A perícia concluiu pela ausência de deformidade ou marca duradoura, razão pela qual não se reconhece o dano estético. 7.
O dano moral, por sua vez, é presumido nas hipóteses de frustração decorrente de falha grave em tratamento odontológico, pois compromete funções básicas como a mastigação e impacta negativamente a autoestima da paciente.
No caso, o valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) se mostra adequado à extensão do dano, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização pelo danos materiais, incluindo na condenação o ressarcimento de R$ 17.000,00 pagos diretamente ao requerido.
Tese de julgamento: 1.
A prestação de serviços odontológicos com fins estéticos caracteriza obrigação de resultado, ensejando responsabilidade objetiva do prestador nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a falha técnica na execução do tratamento. 2.
A devolução integral dos valores pagos pelo consumidor é devida quando comprovado que o serviço prestado foi ineficaz e gerou necessidade de retratamento, nos moldes dos artigos 6º, inciso VI, e 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O dano estético não se presume, devendo ser demonstrado por prova pericial que ateste alteração permanente da aparência física.
A ausência de laudo conclusivo quanto à deformidade física afasta o dever de indenização por esse título. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes, sendo indevida a majoração quando já adequadamente arbitrado em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII; 14; 20, II.
Código de Processo Civil, arts. 324, §1º, II; 509, II. Jurisprudência relevante citada no voto: TJGO, Apelação Cível nº 5540750.19.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, j. 2020; TJSP, Apelação Cível nº 1006563-97.2016.8.26.0562, Rel.
Des.
Márcio Boscaro, j. 28.05.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.183158-7/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 26.09.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para majorar o valor de indenização dos danos materiais, incluindo na condenação o dever de o requerido ressarcir à apelante os valores pagos pelo tratamento no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devidamente atualizados, nos termos estabelecidos na sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos da tese definida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1059, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira e Silva.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:58
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 20:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
30/05/2025 20:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
28/05/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
-
15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
15/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/05/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/05/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
-
08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0025614-67.2025.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Walyson Andre Soares da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 06:19
Processo nº 0008047-15.2023.8.27.2722
Sandris Leia de Souza e Silva Sakai
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Silva Bandeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2023 11:03
Processo nº 0001739-28.2025.8.27.2710
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:11
Processo nº 0003346-14.2022.8.27.2700
Luiz Carlos Pereira Vieira
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2022 11:45
Processo nº 0001015-61.2024.8.27.2709
Jose Ivam de Carvalho
Evonio da Costa Madureira
Advogado: Julio Cesar Evangelista Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 17:28