TJTO - 0007596-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007596-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ALVES & BORGES LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) AGRAVADO: MARTA RODRIGUES DE SENA- ME AGRAVADO: MARTA RODRIGUES DE SENA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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04/08/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Informações
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007596-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000182-59.2019.8.27.2728/TO AGRAVANTE: ALVES & BORGES LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALVES & BORGES LTDA., contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Tocantins e de consulta no sistema PREVJUD, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, nos autos n. 0000182-59.2019.8.27.2728, movida contra MARTA RODRIGUES DE SENA - ME e MARTA RODRIGUES DE SENA.
Ação originária: A agravante promove cumprimento de sentença para satisfação de crédito no valor de R$ 12.842,41 (doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Alega que todas as medidas de localização patrimonial por meio de sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, entre outros) restaram infrutíferas, e não logrou êxito em localizar bens penhoráveis em nome das executadas.
Diante do insucesso das diligências eletrônicas, a parte exequente, ora agravante, requereu a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Tocantins para verificação de eventual vínculo empregatício da executada, bem como consulta ao sistema PREVJUD para apuração de recebimento de benefícios previdenciários Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu os pedidos, sob o fundamento de ausência de previsão normativa para tais medidas no âmbito do processo civil.
Razões do Agravante: A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois buscou todos os meios eletrônicos disponíveis sem obter êxito, persistindo a resistência da executada em adimplir a obrigação.
Argumenta que, diante da impossibilidade de obter diretamente as informações pretendidas, faz-se necessária a intervenção judicial.
Invoca o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de auxílio por parte do juízo na efetivação do cumprimento de sentença, especialmente com base no art. 772, III, do CPC.
Ressalta, ainda, a jurisprudência deste Tribunal admite a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para obtenção de dados que possam auxiliar na localização de bens penhoráveis do devedor.
Requer, a cocessão da tutela antecipada recursal para seja determinado a expedição ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Tocantins, bem como a realização de consulta no sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária).
No mérito, requer a confirmação da liminar. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator deferir a tutela provisória recursal se demonstrados os requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico a presença dos referidos requisitos. A agravante demonstrou que utilizou, sem sucesso, todos os sistemas informatizados disponíveis para localização de bens do devedor, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
A insistência infrutífera nas tentativas de bloqueio de ativos demonstra a necessidade de ampliação dos meios de pesquisa, a fim de se garantir a efetividade da execução.
A pretensão de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e de acesso ao sistema PREVJUD objetiva apenas verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada, dados estes imprescindíveis para se determinar a viabilidade de penhora sobre salário ou proventos, respeitados os limites legais.
Tais diligências não afrontam o sigilo fiscal e previdenciário quando determinadas por decisão judicial fundamentada e voltadas exclusivamente à satisfação de crédito judicialmente reconhecido.
Ademais, a jurisprudência já admite, com base no art. 772, inciso III, do CPC, a expedição de ofícios a entes públicos e privados para localização de bens e ativos em cumprimento de sentença.1 É o que se extrai do seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.À luz do princípio da cooperação, tendo o exequente efetuado diligências possíveis no intuito de localizar bens da parte executada, possível o auxílio judicial, com a expedição de ofícios às empresas indicadas pela parte recorrente, para que informem eventuais bens, créditos, direitos e valores pertencentes à parte executada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015836-68.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 15:01:13) A negativa de tais medidas pode resultar em frustração da execução e, consequentemente, na ineficácia da tutela jurisdicional prestada.
O perigo de dano, portanto, está configurado na demora na obtenção de meios que viabilizem a satisfação do crédito.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória recursal, para determinar que o juízo de origem expeça ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Tocantins, a fim de informar a existência de eventual vínculo empregatício da executada MARTA RODRIGUES DE SENA, bem como realize consulta ao sistema PREVJUD quanto à existência de benefícios previdenciários em nome das executadas.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo:III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. -
22/05/2025 13:31
Expedido Ofício - 1 carta
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 13:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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