TJTO - 0015099-94.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 12:34
Trânsito em Julgado
-
03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015099-94.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025184-28.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CHIN MAN YUADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter a decisão que afastou a alegação de efeito confiscatório em multa tributária aplicada com base na Lei Estadual nº 1.287/2001. 2.
O embargante sustenta existência de omissões e contradições quanto à suposta cumulação de penalidades e à incidência de índices de correção monetária e juros (IGP-DI e SELIC), defendendo efeito confiscatório e violação ao princípio da consunção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da cumulação de penalidades tributárias e dos índices de atualização e juros, e (ii) contradição entre o reconhecimento da admissibilidade do agravo e a ausência de enfrentamento do mérito quanto ao suposto caráter confiscatório das sanções.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de efeito confiscatório, afastando-a por inexistência de multa superior a 100% do valor do tributo. 6.
As demais alegações configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas na instância de origem, razão pela qual foram corretamente desconsideradas pelo acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de embargos de declaração que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão embargada. 2.
Não configura omissão ou contradição a decisão que enfrenta adequadamente os pontos controvertidos e rejeita inovação recursal.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a). A desembargadora Angela Issa Haonat votou via sistema.
Palmas, 21 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
05/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
26/05/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
26/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
22/05/2025 22:14
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
-
05/05/2025 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
05/05/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
-
20/02/2025 13:36
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB10
-
20/02/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
20/02/2025 12:30
Despacho - Mero Expediente
-
18/02/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
24/01/2025 13:51
Despacho - Mero Expediente
-
23/01/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
23/01/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
06/12/2024 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/11/2024 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
29/11/2024 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/11/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
-
18/11/2024 14:24
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 469
-
31/10/2024 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
31/10/2024 14:35
Juntada - Documento - Relatório
-
28/10/2024 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
27/10/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5549500 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
04/10/2024 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
04/09/2024 14:40
Despacho - Mero Expediente
-
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5549500 Situação: Em Aberto.
-
02/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022299-65.2024.8.27.2729
Alba Lucia Tavares Sousa Monteiro
Sao Jose Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Samara de Paula Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 15:49
Processo nº 0007596-85.2025.8.27.2700
Alves &Amp; Borges LTDA
Marta Rodrigues de Sena- ME
Advogado: Mauricio de Oliveira Valduga
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 17:55
Processo nº 0010900-94.2023.8.27.2722
Raimunda Nonato Gloria
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 09:57
Processo nº 0022414-29.2022.8.27.2706
Wilmar Oliveira da Silva
Audo Parente da Silva
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 15:37
Processo nº 0022414-29.2022.8.27.2706
Wilmar Oliveira da Silva
Audo Parente da Silva
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 12:33