TJTO - 0012649-28.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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22/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0012649-28.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SARAH NOVAES GALVAOADVOGADO(A): HUGO FABIANO DOMINIQUINI (OAB TO009943)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807)RÉU: ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETOADVOGADO(A): JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002)RÉU: ANTONIO ALVES PEREIRA NETOADVOGADO(A): JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por SARAH NOVAES GALVÃO em face de ANTÔNIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO E ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETO.
Partes autora e requeridas qualificadas na evento 1, INIC1 e evento 41, CONT1 e evento 44, CONT1, respectivamente.
A autora alega expressamente: Aos 18 de julho de 2018, foi constituída a sociedade empresária PIAZZA E FONTES - RESTAURANTE E BAR LTDA, sob a denominação ROTA 63 - BIKER'S PUB, pelos sócios Edgar Almada de Carvalho Fontes e Márcio Eurélio Marcondes Piazza, situada na Quadra 202 Sul, (ACSU SE 20) Avenida Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 18, Palmas/TO, inscrita no CNPJ sob nº 31.***.***/0001-31, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios. (doc.
CONTRATO 1).
Em 08 de novembro de 2019, foi realizada a 1ª Alteração Contratual da referida sociedade, na qual os sócios originários cederam a totalidade do capital social à Requerente e, assim, a empresa passou a ser denominada como MANHATTAN BAR E RESTAURANTE LTDA. (doc.
CONTRATO 2).
Posteriormente, em 17 de março de 2020, ocorreu a 2ª Alteração Contratual da sociedade empresária, na qual, após acordo prévio, 50% do capital social foi transferido ao Requerido, Sr.
ANTÔNIO DOS SANTOS CORDEIRONETO, e esse se tornou sócio da Requerente. (doc.
CONTRATO 3). 9.
Na 2ª Alteração Contratual, foi estabelecido que, na Cláusula Sétima, a administração da empresa seria realizada em conjunto pelos sócios e que seria vedada a oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade sem a autorização dos demais sócios.
A Cláusula Oitava do Contrato Social também determinou as condições para que os sócios se reunissem e definissem modificações na estrutura empresarial.
Vale ressaltar que, embora a relação societária preveja a divisão igualitária de receitas entre os sócios, a Requerente jamais recebeu qualquer distribuição de lucros e dividendos.
Em 29 de julho de 2021, o Requerido, de forma arbitrária e unilateral, e utilizando o mesmo endereço e estrutura da sociedade anterior, constituiu outra empresa, denominada SEDE KARAOKE LTDA., unipessoal, inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-96, excluindo completamente a Requerente do referido empreendimento (doc. “CONTRATO SEDE”).
Por fim, em 19 de julho de 2022, ocorreu a 1ª Alteração Contratual da empresa SEDE KARAOKE LTDA., na qual o Requerido transferiu 100% das cotas desta nova sociedade ao terceiro ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETO, inscrito no CPF nº *48.***.*97-01.
Em decorrência desse ato deliberado do Requerido, a empresa originalmente constituída pela Requerente foi transmitida, sem se saber se a título oneroso ou gratuito, em sua integralidade, a um terceiro que jamais figurou em qualquer relação contratual previamente acordada entra a Requerente e o primeiro Requerido, Antônio dos Santos Cordeiro Neto.
Ao tomar conhecimento dessa situação, a Requerente buscou o Requerido a fim de, primeiramente, receber os lucros referentes à empresa a partir de 17 de março de 2020.
A Requerente também requereu esclarecimentos acerca das alterações contratuais e das atividades empresariais realizadas sem o seu conhecimento e consentimento.
Contudo, como não obteve êxito em suas tratativas com o Requerido, a Requerente não encontrou outra alternativa para resguardar seus direitos e solucionar a situação senão recorrer ao Poder Judiciário. Neste contexto, é importante ressaltar que a conduta do Requerido violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade entre sócios, conforme previsto no do Código Civil, que estabelece que os administradores das sociedades limitadas devem ter diligência e lealdade no exercício de suas funções.
Além disso, a atitude do Requerido causou danos morais à Requerente, uma vez que a exclusão injusta e a omissão de informações relativas às atividades empresariais ferem sua honra e reputação, conforme art. 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito que cause danos a outrem.
No que tange aos danos materiais, a Requerente não recebeu a devida distribuição de lucros e dividendos e foi privada de participar dos negócios decorrentes da constituição da nova empresa.
Tais danos devem ser ressarcidos com base no art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar o dano causado por ato ilícito.
Assim, a Requerente pleiteia a propositura de uma Ação de Exigir Contas, combinada com ação de indenização por danos morais e materiais, a fim de garantir seus direitos e ressarcir os prejuízos sofridos em decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos Requeridos.
E requereu: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, possibilitando a isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais; b) O recebimento da presente Ação de Exigir Contas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; c) A procedência dos pedidos, determinando aos Requeridos a prestação de contas desde o início da sociedade até a data da sentença, com a apresentação de documentos, notas fiscais, registros contábeis, e demais provas pertinentes, para apuração dos lucros e dividendos devidos à Requerente; d) A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos lucros e dividendos não distribuídos à Requerente, bem como eventuais prejuízos decorrentes das operações realizadas na constituição e transferência da empresa SEDE KARAOKE LTDA, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e) A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos, a intensidade do sofrimento da Requerente, e as condições econômicas das partes; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Requerente hipossuficiente financeiramente, conforme comprovam os documentos anexos; g) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; h) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial, para o fiel esclarecimento dos fatos. 67.
Dá-se à causa o valor estimado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Os réus apresentaram contestações separadas (evento 41, CONT1 e evento 44, CONT1), em que alegam, em síntese, ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que a administração da empresa sempre foi conjunta, e que esta nunca foi impedida formalmente de participar da gestão, não se demonstrando qualquer fato impeditivo ou conduta exclusiva do réu que justificasse a prestação de contas.
Com réplica apresentada no evento 49, REPLICA1, oportunizou-se às partes, por meio da decisão do evento 51, DECDESPA1, que manifestassem eventual interesse na produção de outras provas, não havendo manifestação tempestiva, conforme se infere da decisão proferida no evento 62, DECDESPA1, a qual anunciou o julgamento.
Vieram os autos conclusos no evento 73 para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Extrai-se da análise minucisoa dos autos que se trata de demanda que tramita sob o rito especial da ação de exigir contas, previsto nos artigos 550 a 553 do CPC.
CAPÍTULO IIDA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
A parte autora alega ter sido sócia da empresa "MANHATTAN BAR E RESTAURANTE LTDA.", cuja administração, segundo relata, passou a ser exercida exclusivamente pelo primeiro réu após sua exclusão de fato da gestão da sociedade e da transferência integral da operação empresarial para empresa diversa, constituída e posteriormente alienada a terceiro.
Registro que a autora também formulou pedidos de indenização por danos morais e materiais, os quais foram renunciados por meio de emenda à petição inicial (evento 14, EMENDAINIC1), persistindo apenas o pedido relativo à obrigação de prestação de contas, conforme artigo 550 do CPC, senão vejamos o pedido emendado no evento 14, ipsis litteris: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento da emenda à inicial, desconsiderando os pedidos de danos constantes na petição inicial, perdurando apenas a ação de exigir contas. b) A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, possibilitando a isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais; c) O recebimento da presente Ação de Exigir Contas e a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; d) A procedência dos pedidos, determinando aos Requeridos a prestação de contas desde o início da sociedade até a data da sentença, com a apresentação de documentos, notas fiscais, registros contábeis, e demais provas pertinentes, para apuração dos lucros e dividendos devidos à Requerente; e) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais, se caso for, e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial, para o fiel esclarecimento dos fatos. 12.
Por oportuno, dá-se à causa o valor de alçada de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista a impossibilidade de determinar de imediato o valor econômico buscado.
Valor ajustado após adequação da pretensão.
A autora sustenta que, embora a administração estivesse prevista de forma conjunta no contrato social, foi impedida de exercer qualquer função na empresa desde março de 2020, razão pela qual requer que os réus prestem contas da gestão da sociedade a partir daquela data.
Pois bem.
O objeto da presente ação consiste na averiguação do direito da autora em exigir contas do requerido, sócio com quem manteve sociedade empresária.
Para tanto, é necessário perquirir a existência de relação jurídica que imponha aos réus o dever de prestar contas, bem como a demonstração de que a autora não teria acesso às informações relativas à administração da sociedade ou que os réus tenham atuado de forma exclusiva ou unilateral na gestão dos bens comuns.
Conforme se extrai da análise meticulosa dos autos, a autora SARAH NOVAES GALVAO e o primeiro réu ANTÔNIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO figuravam no contrato social da empresa como sócios com poderes de administração conjunta, sem previsão de administração exclusiva.
O contrato social é claro ao estabelecer a necessidade de atuação conjunta, bem como a obrigatoriedade de deliberação comum para atos relevantes, o que é confessada pela parte autora em sua petição inicial (evento 1, INIC1, p. 4 de 27, item 9) Nesse particular, reproduzo a CLAUSULA QUARTA da 2ª alteração (evento 1, CONT_SOCIAL8, p. 2 de 8) que comprova que a administração da sociedade cabe aos sócios SARAH NOVAES GALVAO e ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO: Neste contexto, conforme jurisprudência amplamente consolidada em nossos tribunais, não há interesse processual na ação de exigir contas entre sócios com administração conjunta, salvo se comprovada a atuação exclusiva de um dos sócios na gestão ou impedimento fático ou jurídico do outro, o que não ocorreu no presente caso: Ora, em sociedade empresária onde todos os sócios são formalmente administradores, não há fundamento para exigir a prestação de contas de um sócio ao outro, uma vez que a gestão é realizada de forma conjunta e integrada.
De fato, ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, é indiscutível que a administração da sociedade empresária era exercida pela autora SARAH NOVAES GALVAO e pelo réu ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO, não havendo qualquer negativa formal de acesso às contas ou aos documentos da empresa.
Desse modo, a mera alegação de que a autora teria sido excluída de fato da gestão, sem a demonstração de que tal exclusão tenha ocorrido por ato deliberado dos réus, não supre o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, é a jurisprudência dos tribunais estaduais sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CARÊNCIA.
FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA .
ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA SOCIEDADE QUE OBSTA A EXIGÊNCIA DE CONTAS, SALVO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE NÃO SE VIU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA .
NÃO BASTASSE, INEPTA A INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação.
Ação de exigir contas. Carência de ação.
Falta de interesse processual.
Administração conjunta da sociedade que obsta a exigência de contas, salvo situação excepcional, que não se viu.
Ausência de prova – sequer inicial – da negativa de acesso aos documentos contábeis e financeiros .
Jurisprudência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Dilação probatória despicienda.
Falta de elementos mínimos que suportem a tese da inicial.
Não bastasse, a petição inicial é inepta, por não conter o lapso de tempo específico em que a autora pretende as contas.
Ausência que impede, ademais, a escorreita defesa e a apreciação correta pela sentença.
Jurisprudência .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007325-44.2021.8 .26.0302 Jaú, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Primeira fase.
Sentença de parcial procedência .
Recebimento como agravo de instrumento.
Princípio da fungibilidade recursal.
Obrigação de prestar contas de administração de bens alheios.
Por outro lado, não evidenciado o dever de prestar contas relativas à empresa. Contrato social indica que autor e réu se enquadravam como sócios administradores da sociedade limitada. Inexistência de interesse processual do requerente em exigir do requerido a prestação de contas de administração conjunta da sociedade empresária.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007716-48.2022.8.26 .0048 Atibaia, Relator.: AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação de exigir contas EM PRIMEIRA FASE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. REQUERENTES SÓCIAS DETENTORAS DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEMANDARAM CONTRA OUTRO SÓCIO ADMINISTRADOR – IMPOSSIBILIDADE – ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GESTÃO ERA EXERCIDA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO APELADO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – ÔNUS DA PROVA. 1. Em sociedade empresária onde todos os sócios são formalmente administradores, não há fundamento para exigir a prestação de contas de um sócio ao outro, uma vez que a gestão é realizada de forma conjunta e integrada. 2 .
As apelantes afirmaram que houve um contrato verbal de locação de imóvel após o fim do contrato de comodato, o qual deveria ser administrado exclusivamente pelo sócio réu.
No entanto, não apresentaram provas robustas que sustentem tal alegação, sendo este ônus de prova de sua responsabilidade.
A ausência de comprovação da relação jurídica verbal e da administração exclusiva do imóvel pelo requerido impede a exigência de prestação de contas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00029436520228160044 Apucarana, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 08/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONHECIMENTO .
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTES QUE FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL COMO SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE QUE POSSIBILITE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação.
Ação de exigir contas.
Primeira fase .
Conhecimento por meio da aplicação da fungibilidade recursal. Partes que figuram no contrato social como sócios-administradores com mesmos poderes.
Ausência de provas sobre a administração exclusiva de somente um deles. Afastamento voluntário que não possibilita a prestação de contas entre sócios-administradores .
Gratuidade de justiça mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184913420208260003 São Paulo, Relator.: J.B .
Paula Lima, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/06/2024) SOCIEDADE LIMITADA – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Falta de legitimidade ativa e de interesse processual – Administração conjunta da sociedade – Previsão em contrato social – Ausência de comprovação da gerência e da exclusiva administração exercida pelos requeridos – Descabe prestação de contas por uma das sócias quando há administração conjunta da sociedade empresarial – Sentença de improcedência mantida – Honorários advocatícios – Sede recursal – Observância do art. 85, § 11, do CPC – Percentual de 10% majorado para 15% – Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10063209320148260152 SP 1006320-93 .2014.8.26.0152, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/10/2019) Para além disso, impende consignar a autora tampouco indicou o período específico que pretende ver apurado, o que fragiliza a delimitação fática necessária à instauração da fase contábil da presente ação, comprometendo inclusive o contraditório e a ampla defesa dos réus.
Portanto, a ausência de demonstração do exercício exclusivo da administração por parte dos requeridos, ou de ato concreto de recusa na prestação de informações ou documentos contábeis, torna ausente o interesse processual, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 (mil reais) - evento 14, EMENDAINIC1, p. 5 de 5, item 12), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito e promova a baixa definitiva. -
19/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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19/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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19/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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19/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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19/05/2025 15:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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22/04/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2025 07:55
Protocolizada Petição
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 66
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24/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:07
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2024 08:11
Conclusão para despacho
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30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/11/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/11/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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27/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 09:48
Conclusão para despacho
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21/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2024 21:01
Protocolizada Petição
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12/04/2024 20:45
Protocolizada Petição
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12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2024 19:43
Protocolizada Petição
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15/03/2024 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2024 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2024 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2024 17:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/03/2024 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2024 17:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/03/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 08:26
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 11:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2023 12:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2023 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2023 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/11/2023 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2023 13:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/11/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
31/07/2023 19:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/06/2023 16:59
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2023 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 22:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/04/2023 12:26
Conclusão para despacho
-
08/04/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
08/04/2023 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Ação de Exigir Contas
-
03/04/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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