TJTO - 0006810-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006810-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008113-18.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: JOÃO LUIZ ALVES GOMESADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS,ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTEADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO DESPACHO Em respeito ao contraditóio, ouça-se o agravado sobre o contido no evento 18, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. -
15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/07/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/07/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006810-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008113-18.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: JOÃO LUIZ ALVES GOMESADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS,ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTEADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO DECISÃO O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução.
Alega que a decisão merece ser reformada, pois o montante reconhecido como devido pelo magistrado se encontra demasiadamente excessivo, tendo sido induzido em erro pelas alegações falsas do agravado, tendo em vista que lhe foi disponibilizada a subscrição ao acordo e já recebeu todo o valor cobrado.
Discorre que a execução é uma fraude, devendo ser afastada qualquer obrigação de pagamento, pois o valor cobrado foi pago via acordo.
Acrescenta que descabe falar em preclusão, especialmente porque o agravado mentiu que teria assinado o acordo em sua petição inicial, induzindo os demais atores processuais (executado e Poder Judiciário) em erro, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento, com a consequente reforma da decisão, reconhecendo-se a quitação integral da dívida por meio do acordo firmado pelo agravado, bem como o recebimento da totalidade da indenização oriunda do mandado de segurança n. 698/1993.
Subsidiariamente, pugna para que eventual condenação se restrinja ao valor residual ainda pendente.
Postula, ainda, a condenação do agravado por litigância de má-fé, com aplicação de multa correspondente a 10 salários mínimos. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em exame, não verifico a presença desses requisitos.
Embora o agravante alegue que o agravado firmou acordo e recebeu os valores correspondentes, o documento apresentado como prova (Ofício AJUR 790/2019)1 carece de força probatória suficiente, nesta fase inicial, para demonstrar de maneira inequívoca a quitação da totalidade da obrigação exequenda.
Desse modo, os elementos de prova constantes dos autos não são hábeis a afastar, de plano, o título executivo judicial formado.
A revisão desses elementos exige análise aprofundada da prova documental, o que é incabível neste momento processual.
Assim, ainda que a matéria alegada pelo agravante possa ser considerada de ordem pública, a prova de quitação do débito em execução não se encontra demonstrada com a certeza exigida para justificar a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, a alegação de suposta litigância de má-fé, por demandar exame minucioso de elementos fáticos e probatórios e estar desprovida de urgência que justifique a sua apreciação em análise preliminar, deverá ser oportunamente submetida ao órgão colegiado.
Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo não se justifica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 66, OFIC2, autos originários. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/04/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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30/04/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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30/04/2025 09:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389163 - R$ 160,00
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28/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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