TJTO - 0000854-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000854-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046332-56.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: GOMES & BORGES- ME- EPP - LUCAS FRIOS LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo e determinou a intimação da parte embargante para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à empresa agravante, diante da alegada situação de crise financeira; e (ii) se é juridicamente possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada não comprova a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente para autorizar a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4.
A legislação e o Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO autorizam o parcelamento das custas processuais como forma alternativa para viabilizar o acesso à justiça, o que foi corretamente deferido pelo juízo de origem. 5.
O ordenamento jurídico não prevê o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, que não se aplicam ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples alegação ou apresentação de documentos genéricos.2.
O parcelamento das custas processuais é medida legalmente autorizada para casos em que não restar comprovada a hipossuficiência total da parte.3.
Inexistindo amparo legal, não é possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99; Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO, arts. 161 a 163.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023;TJTO, AI 0011331-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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24/04/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 15:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/03/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 22:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 09:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GOMES E BORGES LTDA - Guia 5385213 - R$ 48,00
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29/01/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 10, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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