TJTO - 0017269-39.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 17:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00070843620258272722/TO
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00070843620258272722/TO
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00070843620258272722/TO
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21/05/2025 13:47
Expedição de documento - Carta Ordem
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017269-39.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001874-72.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis, como ofícios a concessionárias de serviços públicos. 2.
Interposição de agravo de instrumento pela autora, com alegação de realização de 17 tentativas de citação ao longo de mais de um ano, incluindo diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3.
Apresentação de embargos de declaração contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, os quais restaram prejudicados por não apontarem omissão, obscuridade ou contradição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se estão esgotadas as diligências necessárias para autorizar a citação por edital, diante das infrutíferas tentativas de localização da parte requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A citação por edital configura medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para localização do citando, conforme os arts. 256 do CPC. 6.
No caso concreto, a agravante demonstrou a realização de 17 diligências distintas e uso de sistemas oficiais, sem sucesso, o que configura esgotamento suficiente das tentativas. 7.
A exigência de novas diligências junto a concessionárias, além das já realizadas, se mostra desproporcional e contrária aos princípios da celeridade processual, do acesso à justiça e da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Estando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, a exigência de adoção de novas medidas junto a concessionárias revela-se desproporcional, sendo admissível a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 256.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível 0002252-95.2014.8.27.2737, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 23/06/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento por estarem presentes o requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando o deferimento do pedido de citação por edital da parte requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:07
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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28/04/2025 11:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 11:24
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 19:24
Expedido Ofício - 1 carta
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24/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/11/2024 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/11/2024 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:42
Expedido Ofício - 1 carta
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23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:48
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/10/2024 15:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5576929 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5576929 Situação: Em Aberto.
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11/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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