TJTO - 0023537-62.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00235376220228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: LEU MEDEIROS NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TO APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519)APELADO: LEU MEDEIROS NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (evento 17), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu o direito do consorciado à restituição de valores pagos, com correção monetária desde a data de contemplação da cota (27/11/2020) e juros de mora desde a citação, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora injustificada da administradora na devolução dos valores pagos após a contemplação da cota e se é cabível a incidência de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se a demora no pagamento justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora realizou o depósito judicial apenas após o ajuizamento da ação, embora a contemplação da cota tenha ocorrido em 27/11/2020, configurando mora injustificada, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, que impõe prazo máximo de 30 dias para restituição após encerramento do grupo ou contemplação, conforme jurisprudência dominante. 4.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da administradora objetiva (art. 14), não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, como fato do consumidor ou caso fortuito. 5.
A mora superior a três anos na restituição dos valores devidos extrapola o limite do mero aborrecimento, configurando violação à boa-fé objetiva e ensejando dano moral indenizável, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo adequadamente a função pedagógica da indenização e não representando enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente após a contemplação da cota, devendo ser observados os prazos e condições previstos no art. 22 da Lei n. 11.795/2008, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento (conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. 2.
A relação contratual entre consorciado e administradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à administradora responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida norma, salvo comprovação de excludentes legais. 3.
A demora injustificada superior a três anos para a devolução dos valores devidos a consorciado contemplado configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, especialmente quando presentes elementos de desrespeito à confiança legítima do consumidor na contraprestação do serviço contratado.”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 22; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), art. 14; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 43.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 17).
Conforme se denota dos autos, o recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais decorrentes da demora na restituição de parcelas de consórcio após o encerramento da relação contratual com o recorrido.
A empresa sustenta que não houve falha grave na prestação do serviço e que a simples demora na devolução dos valores pagos não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir responsabilidade civil sem a devida comprovação de abalo moral concreto.
Ressalta que houve efetivo prequestionamento das matérias e que o v. acórdão diverge de outros julgados do próprio TJTO e de tribunais pátrios, o que justifica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão para excluir a condenação por danos morais e promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no evento 23.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da parte recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos.
Verifico que a matéria foi debatida no processo, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende o recorrente seja reformado o decisum combatido, alegando a inexistência de dano moral no presente caso, tendo em vista que alega que a demora na restituição de parcelas de consórcio após o encerramento da relação contratual não constitui falha grave na prestação do serviço, não sendo indenizável a título de dano moral, especialmente porque afirma inexistir a devida comprovação de abalo moral.
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) O recurso não merece provimento.
A controvérsia está na devolução de valores pagos por consorciado desistente e à configuração de danos morais decorrentes da demora injustificada na restituição.
A sentença examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente a legislação de regência.
Nos termos do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, a administradora de consórcio deve restituir os valores pagos, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do grupo ou, conforme entendimento consolidado, após a contemplação da cota, o que ocorreu no caso em 27/11/2020.
O depósito judicial foi realizado somente após o ajuizamento da ação, ultrapassando, portanto, de forma injustificada, o prazo legal.
A tese de que o valor já estaria devidamente atualizado não se sustenta diante da previsão expressa da Súmula 43 do STJ, que determina a incidência de correção monetária desde o inadimplemento, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a atualização do valor da obrigação quando inadimplida.
Quanto à responsabilidade da administradora, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva nos termos do art. 14.
A administradora não comprovou fato exclusivo do consumidor, caso fortuito ou força maior que justificasse a mora.
No que tange aos danos morais, a demora de mais de três anos após a contemplação para a devolução parcial dos valores devidos configura, de fato, violação à boa-fé objetiva e extrapola o mero aborrecimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora injustificada na restituição de valores, especialmente em se tratando de relação de consumo, enseja reparação moral, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se houve ou não dano moral a ser indenizado.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca da legitimidade passiva da recorrente, da comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como de seu valor - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) grifei No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, não cabe a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, com base na alegada divergência existente no mesmo tribunal.
Veja-se: Art. 105. (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. grifei Portanto, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial tendo em vista a impossibilidade de reexame de provas, e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 17:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:41
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 18:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519)APELADO: LEU MEDEIROS NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu o direito do consorciado à restituição de valores pagos, com correção monetária desde a data de contemplação da cota (27/11/2020) e juros de mora desde a citação, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora injustificada da administradora na devolução dos valores pagos após a contemplação da cota e se é cabível a incidência de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se a demora no pagamento justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora realizou o depósito judicial apenas após o ajuizamento da ação, embora a contemplação da cota tenha ocorrido em 27/11/2020, configurando mora injustificada, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, que impõe prazo máximo de 30 dias para restituição após encerramento do grupo ou contemplação, conforme jurisprudência dominante. 4.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da administradora objetiva (art. 14), não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, como fato do consumidor ou caso fortuito. 5.
A mora superior a três anos na restituição dos valores devidos extrapola o limite do mero aborrecimento, configurando violação à boa-fé objetiva e ensejando dano moral indenizável, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo adequadamente a função pedagógica da indenização e não representando enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente após a contemplação da cota, devendo ser observados os prazos e condições previstos no art. 22 da Lei n. 11.795/2008, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento (conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. 2.
A relação contratual entre consorciado e administradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à administradora responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida norma, salvo comprovação de excludentes legais. 3.
A demora injustificada superior a três anos para a devolução dos valores devidos a consorciado contemplado configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, especialmente quando presentes elementos de desrespeito à confiança legítima do consumidor na contraprestação do serviço contratado.”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 22; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), art. 14; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 43.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 623
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04/04/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/04/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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