TJTO - 0019509-98.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019509-98.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016164-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: PACTUS EIRELIADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão proferida, que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 48.569,61. 2.
A agravante sustenta a suspensão da exigibilidade dos créditos, com fundamento em suposto parcelamento não comprovado documentalmente nos autos.
Requer, assim, a reforma da decisão com a exclusão dos valores executados ou a suspensão da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário em execução; e (ii) saber se a alegação de parcelamento sem documentação hábil pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento consagrado pelo STJ (Súmula 393). 5.
Consta nos autos pedido de parcelamento datado de 25.01.2020, o que configura interrupção da prescrição (CTN, art. 174, p.u., IV) e reconhecimento da dívida.
A suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI) depende de prova inequívoca, não apresentada pela agravante. 6.
A pretensão da agravante exige análise documental e contraditório, inviabilizando a via estreita da exceção de pré-executividade.
Questões como excesso de execução e parcelamento parcial devem ser deduzidas por embargos à execução (CPC, art. 917).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de pré-executividade é incabível para discutir questões que exijam dilação probatória, como alegação de parcelamento tributário não comprovado documentalmente. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige prova inequívoca da formalização do parcelamento, a ser apresentada pelo executado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 373, II, 917 e 1.022; CTN, arts. 151, VI, e 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0015261-89.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:01:02); TJTO , Agravo de Instrumento, 0016469-79.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 03/07/2023 10:51:36) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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29/04/2025 11:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 11:12
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/03/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/12/2024 09:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383303, Subguia 4134 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/11/2024 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/11/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383303, Subguia 5373954
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21/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/11/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PACTUS EIRELI - Guia 5383303 - R$ 48,00
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21/11/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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