TJTO - 0008711-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008711-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000058-26.2025.8.27.2709/TO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE que move em desfavor do BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido liminar. Informa que “mediante apoio e orientação de profissional especializado pôde ser verificado a acentuada desproporção no que fora pactuado.
Constataram-se práticas corriqueiramente utilizadas pelas instituições financeiras, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a necessidade do crédito, além do próprio caráter adesivo de seus contratos.” Assevera que tanto a Lei, a doutrina ena jurisprudência descrevem que apenas o indício da fumaça do bom direito é necessário para assistir razão o Agravante para ter o presente contrato revisado e modificado face ao risco de encontrar-se inadimplente, ante abusividade contratual. Aduz que o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do nome do Agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor e não ao Credor/Agravado. Requer, “LIMINARMENTE” a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios, a MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. c) receber o pedido consignatória e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito”. É o relatório.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, tenho não verter a fumaça do bom direito ao agravante, eis que depreende-se que contrato que se discute foi assinado com plena ciência das cláusulas, bem como não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida de urgência nos moldes perseguidos, demandando assim, o caso, necessariamente, de dilação probatória, afim de se apurar a apontada abusividade. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação revisional de contrato movida contra CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, que visava à suspensão dos descontos contratuais alegadamente abusivos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a alegação de cláusulas abusivas e a necessidade de dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso concreto, os contratos foram assinados com plena ciência das cláusulas, e não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a suspensão dos descontos contratuais.4.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a propositura de ação revisional não autoriza a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais até a devida apuração da abusividade.
A alegação de cláusulas abusivas demanda dilação probatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: "A suspensão de descontos contratuais em ações revisionais depende de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da presença de risco de dano irreparável, o que demanda dilação probatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0001722-90.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19/04/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015403-98.2021.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 23/03/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015787-56.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:40).
Há que se ressalvar que, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo, tal pronunciamento jurisdicional, nesta seara recursal, ser mantido por este egrégio Tribunal.
Isto porque, em regra, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva do relator em liminar sede de recurso de agravo de instrumento, hipótese que, conforme acima externado, não se evidencia na espécie.
Por todo o exposto, por entender ausente a fumaça do bom direito, deixo de conceder a medida liminar perseguida, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a questão posta será dirimida pelo competente Órgão Colegiado.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 14:29
Conclusão para decisão
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03/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA - Guia 5390629 - R$ 160,00
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03/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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