TJTO - 0008035-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:20
Baixa Definitiva
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/06/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 00:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/06/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390043, Subguia 5376717
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008035-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000313-27.2025.8.27.2727/TO AGRAVANTE: RÔMERSON CESÁRIO DE MATOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Rômerson Cesário de Matos interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Alega que a decisão merece reforma, porquanto não levou em consideração os inúmeros documentos que demonstrariam sua condição de hipossuficiência. Sustenta que, embora exerça a função de policial militar, seu contracheque evidencia descontos expressivos, que comprometem quase integralmente sua renda mensal, restando o importe líquido de R$ 2.780,24 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Informa possuir despesas fixas com moradia, educação da filha, financiamento de veículo, cartão de crédito e consumo doméstico, de modo que a imposição do recolhimento das custas judiciais comprometeria o mínimo existencial.
Requer a concessão da tutela de urgência, para deferir a gratuidade da justiça e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, para confirmar em definitivo a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
Embora alegue a hipossuficiência, não demonstrou a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade postulada, pois conforme contracheque anexado aos autos, o agravante recebe renda líquida mensal no importe de R$ 12.614,40 (doze mil seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos)1.
Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024).
Por outro lado, reconheço que mesmo pessoas com boas condições financeiras podem enfrentar períodos de dificuldade material.
Entretanto, no presente caso, trata-se de custas judiciais e taxa judiciária de valor reduzido, totalizando R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).
Além disso, o parcelamento esbarra na vedação prevista no art. 163 do Provimento n. 02/2023 da CGJUS/TO, que exige que cada parcela seja de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).
Assim, o pagamento desse montante não comprometeria o sustento do agravante e de sua família.
Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Em razão do indeferimento do pedido liminar, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Evento 14, ANEXO8, autos originários. -
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RÔMERSON CESÁRIO DE MATOS - Guia 5390043 - R$ 160,00
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22/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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