TJTO - 0000826-50.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:32
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 10:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-50.2024.8.27.2720/TOAUTOR: ERNESTO NETO REZENDEADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (29/03/2024)(evento 1, ANEXO32), observado prazo prescricional, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (29/03/2024) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
27/05/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/04/2025 15:19
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
09/04/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 15:50
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
31/03/2025 11:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 15:11
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 25/03/2025 15:30. Refer. Evento 28
-
25/03/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2025 17:38
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 15:30
-
23/01/2025 17:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'MANIFESTACAO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
-
17/01/2025 13:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/11/2024 14:58
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
10/06/2024 08:48
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 16:35
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
-
24/05/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:00
Decisão - Outras Decisões
-
23/05/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2024 22:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERNESTO NETO REZENDE - Guia 5476212 - R$ 196,11
-
22/05/2024 22:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERNESTO NETO REZENDE - Guia 5476211 - R$ 297,11
-
22/05/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006141-53.2024.8.27.2722
Lais Tonello
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Nadia Becmam Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 14:31
Processo nº 0011576-50.2025.8.27.2729
Erilza Nogueira de Carvalho Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:23
Processo nº 0019158-04.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Andre Dongenski
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 18:19
Processo nº 0006141-53.2024.8.27.2722
Lais Tonello
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2024 16:02
Processo nº 0000977-70.2024.8.27.2702
Rivonaldo Ciriano Negri
Nike Empreendimentos Imobiliarios LTDA-M...
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 15:09