TJTO - 0011491-70.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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24/06/2025 16:16
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011491-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011491-70.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DOUGLAS GUEDES TELES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB ES013365) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. 4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR. 5.
Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável. 6.
Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.
Tese de julgamento: "1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. 2. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência".
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora Angela Issa Haonat votou via sistema.
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 18:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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03/04/2025 14:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/04/2025 14:32
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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