TJTO - 0000842-24.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792321, Subguia 5542398
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03/09/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5792321 - R$ 685,00
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31/08/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000842-24.2025.8.27.2702/TO AUTOR: PRISCILA SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DOS SANTOS MILHOMEM (OAB TO010544)RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Priscila Sousa dos Santos, devidamente qualificada nos autos, em face de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., ambas pessoas jurídicas de direito privado.
Aduz a autora que é correntista do Banco Bradesco desde o ano de 2002, agência 0590, conta nº 29784-4.
Relata que, em 16/02/2025, recebeu mensagens SMS informando a realização de compras no cartão de crédito Visa nº 4066 **** **** 3070, vinculado à sua conta corrente.
Surpreendida, entrou em contato com o número indicado na mensagem, oportunidade em que foi atendida por indivíduo que se identificou como funcionário do Bradesco, de nome “Thiago”.
Este teria informado sobre um empréstimo de R$ 41.448,23, que teria sido contratado em seu nome, e garantido que providenciaria o cancelamento da operação.
Para tanto, enviou códigos via aplicativo WhatsApp, sob a justificativa de estorno.
Contudo, após seguir as orientações, a autora percebeu que fora vítima de golpe, inclusive constatando clonagem de seu aplicativo de mensagens.
As operações fraudulentas incluíram: a) empréstimo de R$ 41.448,23; b) transferências via PIX no valor de R$ 9.931,17; e c) compras com o cartão de crédito no valor de R$ 23.185,76, realizadas em Guarulhos/SP e Osasco/SP, totalmente destoantes de seu perfil de consumo e de sua localização geográfica, visto que se encontrava em Gurupi/TO, onde registrou boletim de ocorrência na mesma data.
Afirma que o Banco Bradesco reconheceu a fraude, cancelou o empréstimo e devolveu os valores transferidos via PIX.
Contudo, a administradora do cartão de crédito, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., manteve a cobrança das compras contestadas, inclusive parcelando automaticamente os débitos em faturas subsequentes.
A autora buscou solução junto ao PROCON de Gurupi (protocolo nº *02.***.*16-69), sem êxito, sendo frustrada a tentativa de conciliação.
Deferida liminar (evento 05), concedendo a tutela de urgência para que a demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA suspendesse as compras, sob pena de multa diária.
Postula, diante disso:a) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças;b) no mérito, declaração de inexistência do débito;c) restituição em dobro dos valores eventualmente pagos;d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (evento 45 e 47).
O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, reconheceu a fraude, destacando que tomou providências de cancelamento do empréstimo e restituição de valores, pugnando por sua exclusão da lide, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido de dano moral.
Já a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contestou alegando que as compras foram realizadas por meio de chip e senha, com utilização regular do cartão, inexistindo falha na prestação do serviço, imputando à consumidora a responsabilidade pelos prejuízos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos (evento 57).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Natureza da relação jurídica e aplicação do CDC O ponto inicial da análise reside em definir a natureza da relação estabelecida entre as partes.
Consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é todo aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso, a autora figura como consumidora, e os requeridos, banco e administradora de cartão, são fornecedores de serviços financeiros.
A aplicação do CDC às instituições financeiras foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a controvérsia deve ser resolvida à luz do microssistema de proteção do consumidor, que consagra princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da equidade nas relações de consumo.
Assim, entende o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE ORGANIZA A MARCHA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.I - CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida em sede de ação monitória, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entabulada entre a instituição financeira e pessoa física, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerido JOSÉ EDUARDO VAZ, e autorizou a produção de prova pericial contábil.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) aferir a correção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual objeto da ação monitória; (ii) examinar a legalidade da inversão do ônus da prova em razão da alegada hipossuficiência do requerido; e (iii) verificar a adequação da determinação de produção de prova pericial contábil no curso da instrução.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação entre pessoa física e instituição financeira em contrato de crédito pessoal caracteriza relação de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.2.
A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, bastando para tanto a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presumida na hipótese em que os documentos relevantes à composição do débito estão exclusivamente em poder da instituição financeira.3.
A decisão agravada não impõe obrigação imediata à parte recorrente, limitando-se a organizar o processo e determinar meios adequados de instrução, não havendo ilegalidade ou prejuízo processual.4.
A alegação genérica de ausência de vulnerabilidade técnica ou informacional não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do consumidor em contratos bancários, especialmente diante do caráter assimétrico da relação.IV - DISPOSITIVORecurso não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006234-48.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:43:38) Da vulnerabilidade agravada em ambiente digital Não se pode ignorar que, em tempos de ampla digitalização das relações de crédito, os consumidores se encontram em situação de hipervulnerabilidade, termo cunhado pela doutrina contemporânea (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., p. 184), que aponta a assimetria informacional ainda mais profunda em operações realizadas no meio eletrônico.
Fraudes praticadas por meio de clonagem de aplicativos, engenharia social e phishing evidenciam que o consumidor é a parte mais frágil, não dispondo de meios técnicos para evitar ou identificar ataques cibernéticos sofisticados.
O dever de proteger o usuário contra tais práticas é atribuição direta das instituições financeiras, por força do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva, bem como por força da função social da atividade econômica (art. 170, III, da Constituição Federal).
Da responsabilidade objetiva e da teoria do risco da atividade Dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, consagra a teoria do risco da atividade, impondo reparação objetiva àqueles que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implique riscos a terceiros.
Em relação às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ora, a fraude aqui narrada, qual seja clonagem de aplicativo, contratação de empréstimo e realização de compras fraudulentas, constitui fortuito interno, inseparável do risco da atividade bancária e da gestão de cartões de crédito.
Logo, não pode servir como excludente de responsabilidade.
Já decidiu o e.
TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Banco interpõe apelação contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito contestado pelo consumidor, determinando a devolução de valores e a indenização por danos morais.
O juízo de origem fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva da instituição bancária, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude bancária praticada por terceiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços.4.
A tese do fortuito externo não se aplica, pois a fraude ocorreu dentro do ambiente bancário, caracterizando risco inerente à atividade da instituição, conforme a Súmula 479 do STJ.5.
O banco não comprovou ter adotado medidas eficazes para evitar a fraude nem afastou o nexo causal entre sua falha e o prejuízo suportado pelo consumidor.6.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.7.
A indenização por danos morais é cabível, pois a fraude bancária gera prejuízo que transcende o mero aborrecimento, comprometendo a segurança financeira e a tranquilidade do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes bancárias praticadas por terceiros, configurando fortuito interno. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A fraude bancária gera dano moral indenizável, pois compromete a segurança financeira e a tranquilidade do consumidor."_________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 297 e 479; TJTO, Apelação Cível nº 0010965-26.2022.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 22/01/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0043293-85.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/11/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0001701-51.2023.8.27.2721, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:47:38) Também já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): Apelação cível.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em dobro, e indenizatória por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Autora que alega não ter celebrado o negócio jurídico.
Instituição financeira que reconhece a existência de fraude.
Falha na prestação do serviço configurada.
Art. 14 do CDC.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Dever de indenizar.
Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Danos morais in re ipsa.
Autora que não efetuou a devolução da quantia indevidamente creditada e não comprovou a inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Redução da verba indenizatória.
Provimento do recurso do réu.
Apelo adesivo da autora que restou prejudicado. 0007095-04.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/08/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Do dever de segurança e da falha do serviço O serviço bancário deve atender ao padrão de segurança que o consumidor pode legitimamente esperar.
Essa exigência está prevista no art. 14, §1º, do CDC.
Na espécie, as compras foram realizadas em localidade diversa da residência da autora, em valores destoantes de seu perfil de consumo e em sequência concentrada.
São características típicas de fraude, passíveis de bloqueio automático por sistemas antifraude que bancos e bandeiras de cartão possuem.
A persistência das cobranças, mesmo após a comunicação da fraude, demonstra ineficiência nos mecanismos de monitoramento e falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a Resolução nº 4.658/2018 do Banco Central do Brasil, posteriormente complementada pela Resolução nº 4.893/2021, impõe às instituições financeiras o dever de manter política de segurança cibernética eficaz, com mecanismos de detecção e prevenção de transações irregulares.
Ao não evitar a fraude e ao manter a cobrança indevida, as rés violaram o dever de segurança e proteção do consumidor.
Assim, fixou o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), conforme é possível extrair: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.000,00, na forma simples, com juros e correção monetária desde a citação.
O banco recorre alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora e de terceiros.
A autora, por sua vez, apela pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiros por meio do golpe da falsa central de atendimento; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADI 2.591) e pelo STJ (Súmula 297).
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos termos do art. 14 do CDC.O golpe da falsa central de atendimento caracteriza fortuito interno, pois decorre dos riscos inerentes à atividade bancária, cabendo à instituição financeira a adoção de medidas eficazes de segurança para evitar fraudes.
Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.O banco falhou na prestação do serviço ao não identificar e bloquear transações atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora, permitindo que criminosos realizassem movimentações fraudulentas.
Tal conduta evidencia falha no dever de segurança, configurando defeito no serviço bancário.Não há prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros que afaste a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
O ônus da prova cabia ao banco (CPC, art. 373, II), o que não foi cumprido.Os danos materiais devem ser ressarcidos na forma simples, pois não se comprovou a má-fé do banco, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.O dano moral é caracterizado pela angústia e insegurança geradas pela fraude bancária, sendo desnecessária prova específica do abalo sofrido (dano "in re ipsa").
O STJ reconhece o dever de reparação nessas situações, conforme precedentes (AgRg no REsp 1378791/RJ e REsp 2.052.228/DF).O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o princípio da proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.
O montante de R$ 10.000,00 atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento, caracterizando fortuito interno.A falha na prestação do serviço bancário ocorre quando a instituição não adota mecanismos eficazes para prevenir movimentações fraudulentas atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor.O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, III e VI, e 14; LGPD, arts. 43, 44 e 45; CC, art. 944; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591; STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2015.(N.U 1010427-30.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) Nota-se ainda do TJDFT: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MAYTERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MÁRCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
NÃO EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES APÓS SOLICITAÇÃO DA CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
FORMA DE RESSARCIMENTO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
RECONHECIDOS.
VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA.
DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência de débito quanto às transações não reconhecidas e determinar a restituição da quantia de R$ 134.164,03 e de R$ 4.999,90, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento ou saque e acrescido de juros legais a partir da citação.
O pedido de danos morais formulado pela parte autora foi julgado improcedente. 1.1.
Em suas razões, o banco réu requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Argumenta, em resumo, ter a recorrida fornecido seu cartão ao fraudador e baixou o aplicativo no celular, permitindo o acesso às informações contidas no aparelho, fatos os quais possibilitaram a perpetração do golpe, não havendo participação do banco nos fatos descritos na inicial, de modo a inexistir responsabilidade da instituição. 1.2.
A autora, por sua vez, requer o provimento de seu recurso, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos deduzidos na exordial.
Defende tenha o erro cometido pelo banco lhe privado do acesso aos recursos provenientes de seu trabalho, causando prejuízos à sua subsistência, porquanto se viu obrigada a realizar o pagamento integral dos valores provenientes da fraude os quais foram cobrados pela instituição, razão pela qual devida a indenização por dano moral.
Requer, além disso, a condenação do banco réu a realizar o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
De acordo com os autos, em 17/03/2023, a autora recebeu uma ligação telefônica, por intermédio de número oficial da ré (4003-3001), na qual uma pessoa, se dizia preposta da instituição.
Sob a alegação de que havia suspeita de falsa transação, foi orientada a redigir uma carta de próprio punho solicitando o cancelamento dos cartões de créditos VISA e MASTER, e entregando-os em um envelope lacrado para um motorista de aplicativo. 2.1.
Ato contínuo, diversas transações foram efetivadas nos cartões de crédito da parte (valor total de R$ 188.835,30 em compras não reconhecidas); houve aumento, não solicitado, do limite dos cartões para R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); além da realização de algumas operações realizadas com o cartão poupança, no importe de R$ 4.999,90. 2.2.
A parte alegou que, em 19/03/2023, ao perceber a fraude, contatou o banco, informando o ocorrido e solicitando o cancelamento dos seus cartões de crédito.
Outrossim, há documento nos autos, acostado pelo próprio banco requerido, atestando que desde o dia 18/03/2023 a fraude passou a ser conhecida pela instituição financeira.
Todavia, conforme consta da própria contestação, houve apenas o bloqueio parcial do cartão, permitindo-se sua utilização nos dias posteriores até a efetivação do bloqueio total. 2.3.
Incontroverso, assim, o seguinte: mesmo após a solicitação de cancelamento de todos os cartões estes permaneceram ativos e as compras continuaram a ocorrer, conforme observa-se das faturas dos cartões anexadas ao feito, a demonstrarem a realização de compras após a data de 18/03/2023. 3.
Na hipótese, a autora foi vítima de fraude perpetrada por pessoas as quais se passaram por funcionários da instituição financeira requerida, haja vista ter recebido ligação telefônica originada, alegadamente, do banco, com a informação de transação suspeita. 3.1.
O conhecido ?golpe do motoboy? começa com a obtenção das informações confidenciais bancárias dos clientes das instituições bancárias.
Com os dados em mãos, os fraudadores ligam para o cliente, fingindo ser do banco ou da operadora do cartão, informando a clonagem do cartão de crédito e a realização de transações não confirmadas na conta. 3.2.
A ligação à vítima se opera de forma idêntica ao banco ou à operadora do cartão de crédito, com as mesmas operacionalidades.
Além disso, confirmam as informações confidenciais detalhadas, como nome, data de nascimento, endereço, além dos dados de contas bancárias.
Desse modo, as vítimas têm certeza de que estão falando diretamente com funcionários das instituições. 3.3.
Na hipótese dos autos, vê-se, de um lado, que a consumidora foi induzida a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, a permitir o desfalque de seus recursos.
Por outro lado, forçoso reconhecer tenham os fraudadores de alguma forma obtido prévio acesso aos dados pessoais da autora tais como nome completo, endereço, telefone, informações essas em poder da instituição financeira. 4.
A responsabilidade civil objetiva, preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e calcada na Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, visa a proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo, de modo que o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor.
Assim, entende-se que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.1.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros na fraude perpetrada, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, porque, apesar de a autora ter fornecido senha e confirmado seus dados aos fraudadores, acreditando estar tratando diretamente com algum preposto da instituição financeira, também é evidente que para a realização do golpe era necessário que os estelionatários tivessem acesso prévio aos dados da consumidora. 4.2.
Não restou demonstrado como os estelionatários obtiveram os dados bancários da autora.
Assim, o risco é inerente à atividade bancária e não pode ser transferido ao consumidor. 4.3.
Outrossim, após a ocorrência da fraude, logo em seguida e nos dias que sucederam o ocorrido, ocorreram diversas transações atípicas na conta da cliente.
Ou seja, transações que fugiam, de modo expressivo, do padrão histórico de movimentação da conta, sem que tenha havido qualquer constatação pela instituição no sentido de bloquear totalmente os cartões.
Veja-se: as compras não reconhecidas nas faturas ultrapassaram o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o que destoa completamente do padrão médio utilizado nos meses anteriores pela consumidora: R$ 4.170,00 (quatro mil cento e setenta reais). 4.4.
Desse modo, era possível a percepção da fraude pela instituição, em razão das diversas transações em curto espaço de tempo.
Portanto, resta demonstrado o nexo causal para configuração da responsabilidade objetiva da parte apelada decorrente da falha na prestação do serviço em evitar as operações fraudulentas. 4.5.
Precedente: ?(...) 3.
A despeito de o Autor haver reconhecido que, por ter sido vítima de um golpe, forneceu dados bancários e senha a terceiros, não se pode desconsiderar que as transações realizadas em nome do consumidor destoaram completamente do histórico de gastos dele, de modo que era possível à instituição financeira perceber a ocorrência da fraude e adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. 4.
Considerando que cabe às instituições financeiras zelar pelo sistema antifraude e que houve notória atipicidade das movimentações financeiras, constata-se a falha na prestação do serviço, bem como a relação de causalidade entre a conduta da parte Ré e os prejuízos causados ao cliente, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos materiais. (...)? (07407518120218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, DJE: 07/12/2022). 5.
Quanto ao pedido de condenação na repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que ?a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608). 5.1.
Nesse aspecto, verifica-se que, no caso concreto, a conduta do banco não foi contrária a boa-fé, tendo em vista que, apesar de a consumidora ter noticiado a suposta ocorrência de fraude ao demandado, a cobrança efetivada pela instituição financeira, à época, fundava-se no exercício regular do direito, pois acreditou se tratar de uma relação jurídica verídica e que o dano seria imputável a parte, apesar de, posteriormente, tenha sido declarada, no bojo destes autos, a inexistência do débito, razão pela qual a restituição deve se dar na forma simples. 5.2.
Precedente: ?[...] 4.
A restituição dos valores deve ser realizada de maneira simples, visto que a aplicação da pena de repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé, o que não se verifica na hipótese. [...]? (0701537-79.2023.8.07.0012, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJe: 06/02/2024). 6.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo a dignidade da vítima, e pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero dissabor. 6.1.
Dentro desse contexto, o dano moral restou configurado na hipótese, porquanto a situação extrapolou o mero dissabor e impôs à correntista o ônus dos acentuados encargos oriundos de fraude, acarretando desordem na vida financeira não só da parte, mas de toda sua família. 6.2.
Precedente Turmário: ?[...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em diversos precedentes, o dano moral em caso de fraude bancária provocada por terceiro contra o consumidor, assim como o dever da instituição financeira de reparar esse dano. 4.
O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação desprovida.? 07072077920208070020, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 15/04/2021). 6.3.
Em relação ao valor a ser fixado, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 6.4.
Reconhecidos os danos morais e levando em consideração os critérios enunciados, notadamente as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, o valor da reparação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos pela instituição requerida à autora apelante. 7.
Em razão do parcial provimento do recurso da autora, os honorários advocatícios devem ser redimensionados, a refletir a real sucumbência das partes no feito.
Portanto, o banco requerido deve ser condenado ao pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. 8.
Apelo da autora parcialmente provido. 8.1.
Apelo do requerido improvido. Também já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA COM TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de procedimento comum cível, acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando o banco requerido à restituição de R$ 34.999,92, equivalente a 50% do valor subtraído em fraude.
O banco pugnou pela improcedência total da demanda, negando falha na prestação do serviço e sustentando culpa exclusiva do consumidor.
O autor, por sua vez, pleiteou a restituição integral do valor subtraído, no montante de R$ 69.999,85, além da condenação em danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido é responsável pela devolução integral do valor subtraído mediante fraude bancária, afastando-se a culpa concorrente do consumidor; e (ii) determinar se estão configurados os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras nas hipóteses de fraude bancária é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa, consoante também estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4.
A fraude ocorrida caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que se insere no risco da atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A defesa da instituição baseou-se em culpa exclusiva do consumidor, tese que não se sustenta à luz das provas constantes nos autos.5.
Restou evidenciado que o consumidor não compartilhou dados sensíveis ou bancários com terceiros, tendo apenas realizado ligação para número que acreditava ser de contato oficial da instituição.
Ainda assim, ocorreram diversas operações atípicas (TBI, TED e PIX), com movimentações vultosas e incompatíveis com o padrão de uso da conta pelo consumidor, o que revela falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos de segurança aptos a evitar ou minimizar fraudes.6.
A negligência da instituição financeira restou configurada também em razão da demora no atendimento da solicitação de bloqueio das operações, mesmo após comunicação do fato e apresentação de boletim de ocorrência, permitindo a continuidade das transferências indevidas.7.
O dever de indenizar pelos danos materiais compreende a devolução integral do valor subtraído, no total de R$ 69.999,85, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ.8.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, tendo o consumidor suportado intenso desgaste emocional, comprometimento patrimonial e constrangimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada.
Assim, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir da decisão e correção monetária desde o evento danoso.9.
O recurso do banco deve ser integralmente desprovido, mantendo-se sua condenação, ante a caracterização do fortuito interno e falha na prestação dos serviços.
O recurso do autor merece provimento para ampliar a condenação, com a devolução integral dos valores e a fixação de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A falha na prestação do serviço caracteriza-se pela ausência de mecanismos adequados de segurança capazes de identificar movimentações atípicas e impedir a realização de operações fraudulentas, bem como pela demora na adoção de providências para bloqueio ou recuperação dos valores subtraídos, mesmo após notificação formal e apresentação de boletim de ocorrência pelo consumidor. 3.
A violação da segurança bancária e a subtração de valores de conta bancária, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral indenizável, sendo devida reparação que, embora não vise ao enriquecimento da vítima, deve possuir caráter compensatório e pedagógico, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 54; TJTO, Apelação Cível n. 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023.1(TJTO , Apelação Cível, 0007412-13.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:55) Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova constitui questão central no presente processo.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Embora não tenha havido decisão liminar anterior deferindo a inversão, o instituto pode ser aplicado neste momento processual, de ofício, pelo julgador, em razão da hipossuficiência técnica da autora frente às instituições financeiras e da verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, a prova mais difícil é a do consumidor, a quem seria praticamente impossível comprovar a inexistência de autorização para cada compra contestada.
Já às instituições financeiras, que detêm todos os registros de segurança, logs de transação e dados de monitoramento, compete o ônus de demonstrar que a operação foi lícita e efetivamente realizada pela consumidora.
Assim, reconheço expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que incumbia às rés comprovar a legitimidade das transações impugnadas.
Não tendo se desincumbido desse dever processual, limitando-se a alegar que houve uso de chip e senha, sem trazer elementos técnicos robustos de autenticidade ou medidas preventivas de segurança, devem ser consideradas verídicas as alegações da autora quanto à inexistência da dívida.
Vejamos a jurisprudência adotada pelo Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré, que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida.
Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque é impossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".(…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016) A inversão no CDC não altera a lógica probatória, apenas desloca a incumbência probatória para o fornecedor, quando presentes a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações ou a manifesta dificuldade de acesso aos elementos de prova.
Presentes tais requisitos no caso, incumbiu-se à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar, de forma idônea, que houve contratação regular e concordância expressa da consumidora com a adesão ao serviço questionado.
Ademais, mesmo diante de registros internos da empresa, o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação e transparência ao fornecedor (art. 6º, III), e é este que possui melhores condições técnicas para demonstrar a licitude de suas cobranças.
Logo, a regra probatória, reforçada pela inversão, atua para atribuir à ré o ônus de provar sua tese, ônus do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da solidariedade entre os réus Tanto a administradora da bandeira (Visa) quanto o banco emissor (Bradesco) integram a cadeia de fornecimento do serviço de crédito.
O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor.
Não há falar em ilegitimidade de parte ou exclusão de responsabilidade.
Ambos respondem solidariamente, cabendo entre eles eventual direito de regresso.
Assim, em caso similar, decidiu a Corte Julgadora deste egrégio TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO.
LIGAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA RÉ.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos por Magazine Luiza S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro.2.
Os Autores foram vítimas de estelionato, mediante ligação fraudulenta em que um indivíduo se passou por funcionário da Magazine Luiza, induzindo-os a realizar operações bancárias indevidas.
As transações envolveram pagamentos e transferências via PIX, totalizando prejuízos de R$ 23.464,89 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).3.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
As questões em discussão são: (i) se há responsabilidade objetiva dos recorrentes pelos danos causados aos Autores; (ii) se há excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o golpe sofrido pelos Autores; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da existência de culpa.6.
A falha na prestação do serviço ficou demonstrada, pois a Magazine Luiza permitiu que um terceiro se passasse por seu funcionário, criando uma falsa expectativa de legitimidade e induzindo o consumidor ao erro.7.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, pois tais fraudes configuram fortuito interno, inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ.8.
A culpa exclusiva do consumidor não restou demonstrada, pois os Autores foram induzidos ao erro por meio de um ardil elaborado pelo fraudador, sem qualquer negligência de sua parte.9.
O nexo causal entre a falha dos Réus e o dano sofrido pelos Autores é evidente, pois a segurança na prestação dos serviços financeiros e de atendimento ao consumidor é obrigação das empresas demandadas.10.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, a violação da confiança e o impacto emocional experimentado pelos Autores.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: "1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas que possibilitam fraudes contra o consumidor. 2.
A fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3.
Não se reconhece culpa exclusiva do consumidor quando este é induzido ao erro por meio de fraude sofisticada. 4.
O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança dos serviços prestados, sendo devida a indenização quando configurado o abalo moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 224.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2015732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 20.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0019184-41.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.07.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0006883-78.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 22:23:51) Do Dano Moral Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela autora diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e das requeridas, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADA EM FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479, STJ.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CONDENAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- De início cumpre esclarecer que as instituições financeiras, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, como dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
A responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, eis que objetiva. É somente imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 do CDC.2- É de se destacar, ainda, que as regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3- Segundo a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4- Não há dúvidas que as instituições financeiras, em tempos de inovações tecnológicas, têm ampliado as formas de oferta de seus serviços e produtos. Mesmo os ditos bancos tradicionais têm se valido de aplicativos de comunicação e de interação, criando um ambiente de maior aproximação e de possíveis facilidades de acessos a serviços. Todavia, ao permitirem operações bancárias pela internet e aplicativos de celular, as instituições financeiras assumem o risco inerente a tais operações, cabendo a elas investir em mecanismos de segurança com intuito de minimizar a prática de crimes e fraudes bancárias.5- Destaca-se que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos prova capaz de atestar qualquer indício de autenticidade que possa confirmar a contratação questionada pela requerente, ao contrário, reconheceu o -
27/08/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/08/2025 10:19
Conclusão para julgamento
-
15/08/2025 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
05/08/2025 07:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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04/08/2025 09:18
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 07:23
Juntada - Informações
-
01/08/2025 12:25
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:45
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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15/07/2025 10:24
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:21
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000842-24.2025.8.27.2702/TO AUTOR: PRISCILA SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DOS SANTOS MILHOMEM (OAB TO010544)RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da respectiva decisão de evento n. 5, que concedeu pedido liminar, sob argumento de omissão na respectiva decisão no tocante a ilegitimidade passiva da embargante, além de ser o BANCO BRADESCO o responsável pelo cancelamento da compra, por suposto dever do banco emissor.
Ao final requereu: A reforma da decisão nos termos delineados na peça ev. 20.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado manifestou pela total improcedência dos embargos (evento 26). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante NÃO merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão foi clara e objetiva, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, embora a ordem tenha sido direcionada ao primeiro requerido, a decisão como um todo orientou a ambas requeridas suspenderem as cobranças na fatura da autora, o que também impõe medidas a serem tomadas pelo banco tomador, qual seja BRADESCO.
Ademais, sendo a primeira requerida a empresa responsável pela bandeira do cartão utilizado pelos estelionatários, sua responsabilidade pelos fatos só será apurada na análise do mérito, visto que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do produto objeto de discussão, qual seja o crédito de cartão contestado pela requerente.
Além do mais, observa-se que na verdade, os Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou de CONTRADIÇÃO.
Portanto, mais se prestam as razões encartadas, ao recurso de agravo de instrumento e, por isso, devem ser refutados.
DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-a como se acha ali redigida.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 29, não verifico matéria de ordem pública capaz de revisar a decisão por simples pedido de reconsideração, devendo a decisão ser mantidas por seus próprios fundamentos.
Assim, mantenho as providências elencadas na decisão liminar.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
24/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:58
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 12:33
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 12:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
-
03/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/05/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 10:34
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
19/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000842-24.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: PRISCILA SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DOS SANTOS MILHOMEM (OAB TO010544)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 15/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 6 - 15/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 5 - 15/05/2025 - Decisão Concessão Liminar -
17/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 09:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
16/05/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
15/05/2025 15:40
Juntada - Informações
-
15/05/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
15/05/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/08/2025 13:40
-
15/05/2025 13:43
Decisão - Concessão - Liminar
-
14/05/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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