TJTO - 0000850-15.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000850-15.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000850-15.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: SUENNE BARBOSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENTREGA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por plataforma de marketplace contra sentença que a condenou a entregar carabina de pressão adquirida por consumidor, sob pena de multa diária limitada, ou, alternativamente, ao pagamento do valor correspondente, além de indenização por danos morais.
A apelante alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiros, inexistência de danos morais ou necessidade de redução do valor fixado, impossibilidade de cumprimento da obrigação e ausência de repasse do valor da compra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva na relação de consumo; (ii) estabelecer se a responsabilidade da plataforma é solidária em caso de inadimplemento por vendedor parceiro; (iii) verificar a caracterização dos danos morais diante da não entrega do produto; (iv) aferir a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização moral; (v) determinar a exequibilidade da obrigação de fazer imposta à plataforma; e (vi) apurar se é cabível a restituição do valor pago diante da ausência de repasse pela plataforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma de marketplace, ao integrar a cadeia de fornecimento de produtos, possui legitimidade passiva para figurar em ação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que atue como mera intermediadora. 4.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo.
A responsabilidade da plataforma decorre de sua atuação como garantidora da legitimidade e segurança da operação comercial que viabilizou. 5.
A alegação de culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade da plataforma, pois não houve comprovação de que adotou as diligências cabíveis para evitar o dano, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 6.
A ausência de entrega de produto adquirido e devidamente pago, somada à ineficácia das tentativas de resolução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço e gera legítima expectativa frustrada, o que configura dano moral indenizável nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, e art. 186 do Código Civil. 7.
A obrigação de fazer (entrega do produto) é compatível com o papel assumido pela plataforma, que se beneficiou da transação.
Nos termos do art. 35, inciso I, do CDC, é legítima a exigência de cumprimento forçado da obrigação, admitida alternativamente a restituição do valor pago, conforme art. 248 do Código Civil. 8.
A responsabilidade solidária alcança não apenas os efeitos patrimoniais da relação de consumo, mas também a obrigação de fazer, não sendo excludente a ausência de estoque físico do produto pela plataforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A plataforma de marketplace que viabiliza e lucra com a transação de compra e venda integra a cadeia de fornecimento, possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios e inadimplementos, ainda que não atue como vendedora direta do produto. 2.
A ausência de entrega de produto adquirido mediante pagamento e a falha nas tentativas de solução extrajudicial caracterizam violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral indenizável, cujo valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A obrigação de entrega imposta à plataforma é exequível, por força da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima sua conversão em perdas e danos quando o cumprimento se mostrar impossível.”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º; 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14, caput e §3º; 34; 35, I.
Código Civil, arts. 186 e 248.
Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0009045-25.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em virtude da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 667
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08/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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27/03/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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27/03/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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