TJTO - 0007918-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007918-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 302) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: DANIELLE DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A): MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT (OAB MG044610) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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07/07/2025 13:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/07/2025 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007918-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005742-87.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: DANIELLE DUARTE GONCALVESADVOGADO(A): MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT (OAB MG044610)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Danielle Duarte Gonçalves, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi/TO, no evento 6 dos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que recebeu a lide sem atribuição do efeito suspensivo.
Nas razões recursais, afirma a agravante que a decisão agravada deixou de reconhecer a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.
No entanto, alega estarem demonstrados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, considerando tratar-se de imóvel único, utilizado como residência própria e de sua genitora.
Defende que a alienação do bem causaria lesão irreparável à dignidade e segurança da agravante, diante da ausência de outra moradia.
Invoca a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar.
Argumenta que o imóvel em questão é seu único bem, adquirido mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, com cláusula de inalienabilidade e alienação fiduciária.
Cita a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo que gravado com alienação fiduciária.
Contrapõe o fundamento da decisão agravada, alegando que houve penhora formal do imóvel, realizada nos autos da carta precatória nº 5001301-46.2025.8.13.0271, cumprida em Frutal/MG.
Alega que tal penhora está devidamente formalizada e comprovada nos autos, inclusive com assinatura da agravante no auto respectivo.
Pondera sobre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da proteção à moradia (art. 6º) e da proteção à família (art. 226), todos da Constituição Federal.
Argumenta que a manutenção da penhora poderá resultar em arrematação do imóvel e, por conseguinte, em despejo da agravante, com graves prejuízos à sua subsistência.
Traz que o efeito suspensivo pleiteado não acarreta prejuízo irreversível ao agravado, podendo ser revertido sem danos caso haja improcedência futura dos embargos.
Reverbera ainda que, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805/CPC), a penhora sobre o único bem de moradia não deve ser mantida.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender a “penhora do imóvel Do imóvel a autora, sito na cidade de Frutal/MG, Rua São Paulo, 402, constante da Matrícula n.56.517, n.
R-21.37.987 e R-22.37.987, até a decisão dos embargos interpostos”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo embargado/Banco Bradesco S/A (autos nº 00004307220218272722), onde a embargante/executada, ora agravante, defende a impenhorabilidade de imóvel residencial por ser bem de família e a ineficácia da penhora promovida nos autos principais em decorrência da existência de alienação fiduciária em favor da CEF.
Ainda, postulou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contudo, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o magistrado a quo prolatou a decisão recorrida (evento 6), denegando a suspensão do feito principal sob os seguintes argumentos: “Recebo os presentes embargos, porém, sem efeito suspensivo.
Excepcionalmente o juiz está autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Para tanto é necessária à observância de alguns requisitos (art. 919, §1º, do CPC): . quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; . o juízo deve estar seguro antes de ser deferida a eficácia suspensiva.
Os embargos podem ser propostos sem que tenha havido penhora ou outra forma de caução; por isso, não será possível paralisar a marcha da execução se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o requisito especificado acima não está presente, já que ainda não fora efetuada a penhora ou outra forma de caução.
No mais, os embargos possuem a natureza de nova ação e novo processo, razão pela qual, o embargado deveria ser citado.
Mas não há necessidade, porque o credor já está assistido por advogado no processo de execução.
Por essa razão, basta intimá-lo para que passe a fluir o prazo de resposta do artigo 920 do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se o embargado para, caso queira, responder os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.” – Grifei.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito ativo ao recurso, tendo em vista o aparente preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução originários.
Com efeito, a norma do art. 919/CPC, é clara ao estabelecer que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ressalvando a excepcionalidade do preenchimento de requisitos cumulativamente necessários, como previsto no § 1º do aludido dispositivo legal, sendo: a) fundamentação relevante; b) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
No caso dos autos, a princípio, ao contrário do consignado na decisão recorrida, já houve penhora e avaliação de imóvel pertencente à devedora em decorrência dos autos principais, conforme observa-se da respectiva certidão do Oficial de Justiça apresentada em primeiro grau (evento 1, autopenhoradeposit14) e também do evento 204 da execução.
Denota-se que a constrição patrimonial decorreu de Carta Precatória expedida em razão da decisão do evento 197 do feito principal, sendo penhorado o imóvel denominado “apartamento nº 402, situado no 4º pavimento do bloco 1, do “Residencial Amélia Gusson”, localizado na Rua São Paulo, nº 659, nesta cidade de Frutal/MG, [...] matrícula 56.517, livro 2 do CRI de Frutal-MG”, com avaliação no importe de R$ 200.000,00 (evento 204, p. 98).
Assim, considerando que a última atualização da dívida exequenda, pelo credor, apontou débito no valor de R$ 177.046,49 em 17/01/2024 (evento 160 dos autos principais), entendo pela aparente suficiência da garantia decorrente da penhora de imóvel avaliado em R$ 200.000,00 em 07/04/2025.
Em relação aos demais requisitos, sem adentrar no mérito dos embargos à execução, entendo pela demonstração da probabilidade do direito alegado acerca da possível impenhorabilidade do referido imóvel, porquanto adquirido pela devedora/agravante mediante programas habitacionais (programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa, Minha vida – PMCMV) que, em seu regramento próprio, estabelece limitações para a aquisição com a finalidade habitacional, conforme termos do instrumento contratual (evento 1, contr8) e matrícula do imóvel (evento 1, cert_matr9/12).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA . 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12 .693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art . 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4 .
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 0714285-82.2023.8 .07.0000 1784156, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Já o risco de dano advém do próprio prosseguimento da execução de título extrajudicial, onde penhorou-se imóvel objeto de discussão sobre impenhorabilidade, podendo haver atos expropriatórios que, por corolário, geram prejuízos à parte executada e eventuais terceiros adquirentes de boa-fé.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução originários, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 19:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIELLE DUARTE GONCALVES - Guia 5389948 - R$ 160,00
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19/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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