TJTO - 0022383-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00223836620248272729/TJTO
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051760-82.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ANGÉLICA BEATRIZ CORRÊA GONÇALVESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora ( ) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "IV-K", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2022 (evento 1, EXTR7), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/04/2025 15:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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03/04/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/01/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/11/2024 16:12
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 15:10
Lavrada Certidão
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29/08/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 10:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/06/2024 13:49
Conclusão para despacho
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05/06/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZA CELIA SILVA BRITO - Guia 5485318 - R$ 4.030,67
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04/06/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZA CELIA SILVA BRITO - Guia 5485317 - R$ 1.713,27
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04/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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