TJTO - 0011166-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 19:40
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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17/06/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0011166-89.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MOADIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por MOADIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual, tendo sido intimada regularizar sua representação processual juntando procuração pública, a parte autora não o fez.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 76 e §1º, I do novo Código de Processo Civil, verificando incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, descumprido o despacho, o processo será extinto se a providência couber ao autor. É essa a medida que se impõe ao presente feito.
Senão Vejamos: A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos art. 654, caput, do CC, e 105, do CPC, que assim dispõem: Código Civil Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (destaquei) Código de Processo Civil Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Logo, verificando-se que o autor é analfabeto, para sua regular representação, exige-se-lhe a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato, o qual não consta do presente feito.
No caso concreto, tendo sido verificada a referida irregularidade na representação processual do autor, este foi intimado para sanar o vício, o qual, porém, não regularizou, limitando-se a expor seu inconformismo com o entendimento deste juízo, citando, o art. 595, do Código Civil, que não se refere a procuração, mas, sim, a contrato de prestação de serviço, bem como, transcreveu jurisprudência com cujo posicionamento não coaduno (evento 10, EMENDAINIC1).
Ressalto que o inconformismo das partes com as decisões judiciais deve ser objeto de recurso (o que não houve neste caso) e não de mero descumprimento, mesmo que com a exposição das razões que entendam cabíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c art. 105 e art. 485, X, todos do novo Código do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Declaro prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da irregularidade na representação processual da parte autora. Custas pela autora. Publique-se.
Intime-se. Não havendo recurso, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2025 12:55
Conclusão para despacho
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03/04/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 12:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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16/03/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MOADIR PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5678148 - R$ 50,00
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16/03/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MOADIR PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5678147 - R$ 142,00
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16/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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