TJTO - 0000580-79.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:21
Juntada - Informações
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26/06/2025 12:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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26/06/2025 12:52
Expedido Ofício
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26/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 10:36
Protocolizada Petição
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03/06/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000580-79.2023.8.27.2723/TO AUTOR: ALCINDO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB TO007894) SENTENÇA ALCINDO MARTINS DE SOUZA, brasileiro, casado, autônomo, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO), buscando a declaração de propriedade do veículo JEEP WILLYS CJ5, ano 1970/1970, cor BRANCA, placa AJ-9562, chassi 6522410576, motor: 391268.
A parte Autora alegou que possui o referido veículo de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2000, totalizando posse por mais de 23 (vinte e três) anos.
Informou que a aquisição se deu por doação verbal e que o veículo, encontrado em estado de abandono, foi por ele integralmente restaurado, conforme comprovado por laudo pericial acostado aos autos.
Destacou a ausência de registro do bem junto aos órgãos de trânsito.
O Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), devidamente oficiado, manifestou-se nos autos informando a inexistência de registro do veículo em seu banco de dados e declarou não se opor ao pedido inicial, desde que haja o recolhimento dos valores devidos para a regularização.
Foi determinada a citação por edital de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos, conforme publicado no evento 40 dos autos.
Não houve qualquer oposição ao pedido. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral encontra amparo no instituto da usucapião de bem móvel, disciplinado pelo art. 1.261 do Código Civil Brasileiro, que dispõe: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, adquire a propriedade independentemente de título ou boa-fé." E, especificamente para a usucapião ordinária, o art. 1.260 do mesmo diploma legal preceitua: "Aquele que possuir coisa móvel como sua, de modo contínuo, pacífico e sem oposição, durante três anos, com justo título e boa-fé, adquire-lhe a propriedade." No caso em tela, observa-se que o Autor comprovou o exercício da posse do veículo de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 23 (vinte e três) anos, período que supera em muito tanto o prazo da usucapião ordinária (3 anos) quanto o da usucapião extraordinária (5 anos).
A posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), manifestado pela doação verbal do bem, pela subsequente restauração integral do veículo e pela sua utilização pública e notória, sem qualquer contestação.
A ausência de registro do veículo nos bancos de dados do DETRAN/TO, conforme confirmado pelo próprio órgão, aliada à sua inexistência de oposição ao pleito, reforça a tese autoral de que o bem se encontrava em situação de abandono e sem proprietário formalmente identificado.
A citação por edital, sem que haja contestação de terceiros, valida a alegação de posse pacífica e sem oposição de quem quer que seja.
O laudo pericial acostado aos autos atesta a existência do veículo e sua aptidão para circulação após a restauração, conferindo veracidade às alegações do Autor sobre o investimento e cuidado com o bem.
A jurisprudência pátria é pacífica no reconhecimento da usucapião de veículos em situações análogas, como se observa no julgado do E.
Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Cível, 5001537-14.2013.8.27.2733), citado na petição inicial, que confirma a possibilidade de usucapião de bem móvel quando preenchidos os requisitos legais, inclusive com a possibilidade de o prazo se completar no curso do processo.
Portanto, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade do bem móvel por usucapião foram devidamente preenchidos e comprovados nos autos.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a propriedade do veículo PLACA: AJ-9562, MARCA: FORD, MODELO: JEEP WILLYS CJ5, CHASSI: 6522410576, COR: BRANCA, CARROCERIA: CJ-5, ANO/MODELO: 1970/1970, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, LUGARES: 05 (CINCO), PORTAS: 02 (DUAS), NUMERAÇÃO DO MOTOR: 391268, MOTOR: BF-161, POTÊNCIA: 90 CV, PESO: 1096 KG, CARGA ÚTIL: 605 KG, COMPRIMENTO: 3444 MM, LARGURA: 1699 MM, DISTÂNCIA ENTRE EIXOS: 2057 MM, em favor de ALCINDO MARTINS DE SOUZA.
Determinações Finais: À Escrivania: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), instruindo-o com cópia integral da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado.Faça constar no ofício a identificação completa do veículo: PLACA: AJ-9562, MARCA: FORD, MODELO: JEEP WILLYS CJ5, CHASSI: 6522410576, COR: BRANCA, CARROCERIA: CJ-5, ANO/MODELO: 1970/1970, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, LUGARES: 05 (CINCO), PORTAS: 02 (DUAS), NUMERAÇÃO DO MOTOR: 391268, MOTOR: BF-161, POTÊNCIA: 90 CV, PESO: 1096 KG, CARGA ÚTIL: 605 KG, COMPRIMENTO: 3444 MM, LARGURA: 1699 MM, DISTÂNCIA ENTRE EIXOS: 2057 MM.Determine no ofício que o DETRAN/TO proceda ao primeiro registro do veículo no sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) e, subsequentemente, à emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do Autor, ALCINDO MARTINS DE SOUZA.Comunique no ofício que o Autor é o responsável pelo recolhimento de todos os tributos, taxas e encargos administrativos inerentes ao registro e licenciamento do veículo (IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento e transferência), conforme manifestação expressa do próprio DETRAN/TO nos autos.Intime a parte Autora sobre o teor da presente sentença e das determinações atinentes ao registro do veículo.Libere os autos para consulta do DETRAN/TO, se solicitado.Após a comprovação do cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e local certificados eletronicamente. -
29/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 12:01
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 19:25
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:32
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:31
Lavrada Certidão
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03/12/2024 11:56
Publicação de Edital
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28/11/2024 15:10
Expedido Edital - citação
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22/11/2024 17:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/10/2024 16:32
Conclusão para julgamento
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06/08/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2024 06:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/07/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 20:53
Decisão - Outras Decisões
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21/06/2024 08:40
Conclusão para despacho
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13/03/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 15:49
Conclusão para despacho
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20/02/2024 15:42
Protocolizada Petição
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20/02/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 13:06
Conclusão para despacho
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19/10/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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19/10/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 19/10/2023 16:30. Refer. Evento 8
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11/09/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/08/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/08/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2023 11:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/10/2023 16:30
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30/08/2023 11:56
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 10/10/2023 16:30. Refer. Evento 6
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30/08/2023 11:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/10/2023 16:30
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30/08/2023 11:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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15/08/2023 23:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2023 14:28
Conclusão para despacho
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14/08/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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