TJTO - 0001261-26.2022.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001261-26.2022.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001261-26.2022.8.27.2742/TO APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEUSDETH FERREIRA MIRANDA, em face do acórdão acostado ao evento 11, que, por unanimidade de votos, fora conhecido e dado provimento aos pleitos lançados no apelo voluntário manejado pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, o qual revela o julgamento pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão realizada em 04.10.2023, que ora transcrevo a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA QUE NÃO FOI OBSERVADO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 272, § 5º, DO CPC.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para que o processo seja extinto, com fundamento no abandono da causa pelo autor, nos termos do inciso III do art. 485 do NCPC, é imprescindível que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências. 2.
In casu a inércia do recorrente não resta verificada, pois há manifesta nulidade no caso de não atendimento das comunicações dos atos processuais em nome dos advogados indicados nos autos, não podendo subsistir a sentença de extinção do feito por abandono da causa. 3.
Destarte, consoante o parágrafo 5º do art. 272 do CPC, havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada em nome exclusivo de determinado procurador, patente é a nulidade da intimação, caso não realizada da forma previamente requerida.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos à origem para a instrução probatória, pois a causa não se encontra em condições de julgamento - (princípio da causa madura).
Em suas razões recursais (evento 17), o embargante aduz que há vícios no r. acórdão, visto que mesmo após ter sido intimada espontaneamente (evento 26 de origem), a parte autora/embargada deixou de cumprir ao ato processual próprio, o que levou ao devido reconhecimento do abandono da causa.
Salienta também que nas contrarrazões recursais muito bem dispôs que a instituição demandante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (eventos 18), a qual em seguida nada providenciou, mantendo-se inerte embora tenha sido efetivamente intimada espontaneamente no evento 26, culminando na extinção do processo.
Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso nos termos do art. 1.026 do CPC, e consequentemente que lhe seja dado provimento para o fim de corrigir os vícios apontados.
Sem contrarrazões.
Seguindo os trâmites processuais regulares, os embargos aclaratórios foram julgados na sessão ordinária do dia 22.11.2023 (evento 35), no qual os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negaram provimento a tal recurso, conforme r. acórdão, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA QUE NÃO FOI OBSERVADO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 272, § 5º, DO CPC.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Consoante o parágrafo 5º do art. 272 do CPC, havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada em nome exclusivo de determinado procurador, patente é a nulidade da intimação, caso não realizada da forma previamente requerida.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Aos dias 13.12.2023 foi manejado Recurso Especial nº º 2136517 - TO (2024/0130929-9), sendo que em decisão lavrada pelo I.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, foram providos os pedidos da parte recorrente, sendo decidido que “(...) dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante” – (evento 56, DESPDEC14).
Remessa interna ao meu gabinete aos dias 03.09.2025 – (evento 60).
Evitando eventuais alegações de nulidades processuais, ou mesmo de afronta aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa e que determino que se intimem os litigantes, para que tomem ciência acerca do decisum acostado ao evento 56, e querendo se manifestem, no prazo de até 10 dias, sobre o rejulgamento dos aclaratórios em tela.
Lembrando que para a Defensoria Público o prazo deve ser contado em dobro (art. 186 do CPC).
Cumpra-se. -
07/08/2024 11:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOXAM1ECIV
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07/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:29
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0001261262022827274220240415152939
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15/04/2024 07:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/04/2024 07:29
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/02/2024 17:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/02/2024 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2024 11:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/02/2024 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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26/01/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2024 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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23/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/12/2023 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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13/12/2023 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2023 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2023 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/11/2023 14:37
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/11/2023 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/11/2023 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/11/2023 17:11
Juntada - Documento - Voto
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14/11/2023 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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09/11/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/11/2023 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 106
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08/11/2023 09:00
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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08/11/2023 09:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/11/2023 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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25/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/10/2023 15:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/10/2023 15:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/10/2023 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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04/10/2023 16:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/10/2023 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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04/10/2023 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/10/2023 15:31
Juntada - Documento - Voto
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28/09/2023 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/09/2023 14:54
Juntada - Documento - Certidão
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21/09/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/09/2023 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 18
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18/09/2023 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/09/2023 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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13/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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