TJTO - 0008647-16.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/07/2025 12:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0008647-16.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MACGVEYVER SANTOS ROCHAADVOGADO(A): SUELEN ARAÚJO RIOS (OAB MT026090O)EMBARGADO: CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)EMBARGADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSOADVOGADO(A): Nathaniel Victor Monteiro de Lima (OAB DF039473) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por MACGVEYVER SANTOS ROCHA em face de CONDOMÍNIO GUIMARÃES GIFFONI, JOÃO CARLOS GUIMARÃES GIFONI, JOÃO CARLOS GUIMARÃES GIFFONI FILHO e JOSÉ CARLOS MARTINS PEDROSO.
Alega o requerente que é legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do veículo MERCEDESBENZ C180 CGI, cor preta, placa JIU2H51, RENAVAM nº *03.***.*36-66, adquirido de forma onerosa por meio de financiamento junto à instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Narra que o bem foi injustamente constrito por meio de restrição no RENAJUD, nos autos da execução promovida contra o requerido José Carlos Martins Pedroso, autos nº 0024671-90.2023.8.27.2706.
Afirma que mesmo após ter sido proferida decisão determinando o levantamento da restrição, ela ainda consta nos sistemas do DETRAN-GO.
Pagamento de custas no evento 20.
Determinação à CPE para certificação a respeito da existência da restrição no evento 35.
Certidão juntada no evento 36.
Manifestação do autor no evento 38. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não é possível determinar de plano, ao menos nesta quadra, a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se na certidão e documentos juntados no evento 36 que o veículo objeto da lide, MERCEDESBENZ C180 CGI, cor preta, placa JIU2H51, RENAVAM nº *03.***.*36-66, não possui restrições relativas aos autos nº 0024671-90.2023.8.27.2706, uma vez que ela já foi baixada: Legenda: Tela de consulta RENAJUD (evento 36, anexo 3). Lado outro, o veículo possui 3 (três) restrições ativas no RENAJUD, sendo uma da 2ª Vara Cível da comarca de Ubá-MG (autos nº 5013069-14.2023.8.13.0699), uma da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR (0059211-64.2024.8.16.0014), e outra da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP (autos nº 1122996-08.2022.8.26.0100): Legenda: Tela de consulta RENAJUD (evento 36, anexo 3). Portanto, não é neste juízo que o requerente deve pleitear a baixa de restrição de RENAJUD.
Logo, incabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Citem-se os requeridos para apresentar contestação, na forma do artigo 679 do CPC.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da necessidade de produção de provas adicionais, ou requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Citem-se.
Intimem-se.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 18:56
Protocolizada Petição
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02/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:16
Lavrada Certidão
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27/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:17
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:53
Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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10/06/2025 13:21
Lavrada Certidão
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0008647-16.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MACGVEYVER SANTOS ROCHAADVOGADO(A): SUELEN ARAÚJO RIOS (OAB MT026090O) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se na capa dos autos o requerido JOÃO CARLOS GUIMARÃES GIFONI, CPF nº *31.***.*70-06, conforme informado na inicial.
Verifico que o veículo objeto da ação (MERCEDES BENZ C180 CGI, cor preta, placa JIU2H51, RENAVAM nº *03.***.*36-66) foi penhorado no evento 34 dos autos nº 0024671-90.2023.8.27.2706, e teve sua penhora levantada conforme decisão do evento 54, tendo sido a ordem de desbloqueio cumprida pela CPE no evento 62, em 11/3/2025.
Portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Diante disso, em atenção ao artigo 10 do CPC, manifeste-se o exequente acerca da falta de interesse de agir na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Araguaína, 5 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
09/06/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:49
Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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30/05/2025 17:50
Lavrada Certidão
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695990, Subguia 101299 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 980,48
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695991, Subguia 101204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 734,59
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696708, Subguia 101172 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 45,75
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26/05/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 19:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696708, Subguia 5506945
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26/05/2025 19:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695991, Subguia 5495419
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26/05/2025 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695990, Subguia 5495417
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:52
Conclusão para decisão
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14/04/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/04/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MACGVEYVER SANTOS ROCHA - Guia 5696708 - R$ 45,75
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14/04/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/04/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695990, Subguia 5495417
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14/04/2025 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695991, Subguia 5495419
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14/04/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MACGVEYVER SANTOS ROCHA - Guia 5695991 - R$ 734,59
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14/04/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MACGVEYVER SANTOS ROCHA - Guia 5695990 - R$ 980,48
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14/04/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:02
Distribuído por dependência - Número: 00246719020238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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