TJTO - 0054117-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0054117-35.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: DIEGO CAVALCANTE LOBATOADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 02/07/2025 - PETIÇÃOEvento 42 - 02/07/2025 - PETIÇÃO Evento 40 - 12/06/2025 - PETIÇÃOEvento 31 - 15/05/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
22/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
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02/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:19
Protocolizada Petição
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28/05/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054117-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIEGO CAVALCANTE LOBATOADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por DIEGO CAVALCANTE LOBATO em desfavor da FUNDAÇAO GETULIO VARGAS e do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela carreados.
Caso haja emenda faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da perícia médica realizada no dia 03 de novembro de 2024, haja vista a ausência de avaliação de médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, bem como por aplicação de legislação não prevista no edital (Decreto nº 3298/99).
Os documentos anexados na inicial, não conferem, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar ora vindicada. Da mesma forma, considerando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, embora seja relativa, a desconstituição exige dilação probatória.
Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:53
Conclusão para decisão
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12/05/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 12:07
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL5JEJ)
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28/04/2025 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/04/2025 16:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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18/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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18/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/12/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO CAVALCANTE LOBATO - Guia 5632944 - R$ 50,00
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19/12/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO CAVALCANTE LOBATO - Guia 5632943 - R$ 39,00
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17/12/2024 17:54
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/12/2024 17:53
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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