TJTO - 0032402-68.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0032402-68.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: SAMANTHA PONTES SOARESADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:32
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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03/07/2025 17:25
Conclusão para decisão
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02/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0032402-68.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: SAMANTHA PONTES SOARESADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de SAMANTHA PONTES SOARES objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por força de Decisão proferida nos autos, foi deferido o pedido formulado pela Exequente para constrição de valores eventualmente existentes na conta bancária da parte executada por meio do sistema Sisbajud, o qual resultou na penhora de R$ 1.818,13 (um mil oitocentos e dezoito reais e treze centavos) - evento 14.
A Fazenda Pública Exequente requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do montante constrito via Sisbajud.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada em seu desfavor, não vislumbro óbice legal ao deferimento dos pedidos apresentados pela Exequente.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO no Evento 35 e, consequentemente, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Alvará(s) Eletrônicos da seguinte forma: a) em favor da FAZENDA PÚBLICA, no valor de R$ 1.818,13 (um mil oitocentos e dezoito reais e treze centavos); Em regular prosseguimento do feito, após a baixa do valor levantado na Dívida Ativa, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste acerca da eventual quitação do débito exequendo ou, no caso de sua persistência, junte aos autos planilha atualizada do SALDO RESIDUAL, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:49
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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15/05/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:43
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 15:46
Conclusão para despacho
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/02/2024 07:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192011342024
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07/02/2024 11:45
Protocolizada Petição
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06/02/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 10:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192011342024
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05/02/2024 11:42
Decisão - Outras Decisões
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02/02/2024 15:13
Juntada - Informações
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01/02/2024 12:35
Conclusão para despacho
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31/01/2024 11:43
Protocolizada Petição
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30/01/2024 15:25
Juntada - Informações
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30/01/2024 14:31
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:35
Lavrada Certidão
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29/11/2023 21:10
Lavrada Certidão
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23/10/2023 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2023 15:15
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 17:01
Conclusão para despacho
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21/08/2023 17:00
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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