TJTO - 0019018-15.2020.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Conclusão para decisão
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01/09/2025 14:13
Lavrada Certidão
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31/08/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019018-15.2020.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DA AMAZONIA SA em face de GILDETE SOARES DE SOUSA. Esgotados os endereços para tentativa de citação da parte executada, foi promovida sua citação por edital no evento 70, EDITAL1.
Por sua vez, no evento 78, DECDESPA1 foi determinada a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, parágrafo único, do CPC.
No evento evento 83, EXCPRÉEX1 acostou exceção de pré executividade, no evento evento 102, DOC1, contraditório.
Após, os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A Exceção de Pré-Executividade constitui um incidente processual, amplamente aceito pela jurisprudência, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. É o que ocorre, por exemplo, naquelas situações em que a execução é proposta quando já ocorrida a quitação da obrigação por parte do devedor, ou ainda, quando verificada a prescrição. Nesse sentido, para que a exceção seja acolhida, é indispensável que o vício existente no título seja palpável, ou seja, é necessário que, sem maiores indagações, o juiz se convença de que, de fato, a ação não tem como prosseguir.
No presente caso, a execução funda-se em uma Cédula de Crédito Bancário, que, por sua natureza, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, corroborado pela Súmula 14 do STJ. Nesse sentindo, na sua peça defensiva, a defensoria alega em síntese, contestação por negativa geral, efeito suspensivo da exceção de pré-executividade.
Noutro giro, coaduno com o alegado pelo exequente, a prerrogativa da contestação por negativa geral apenas assegura a defesa técnica do executado que não foi localizado, mas não confere à execução uma presunção de invalidade ou inexigibilidade.
Por sua vez, quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que não há nos autos nenhum dos requisitos que ensejam tal medida, quais sejam, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, sendo, recebo a presente exceção de pré-executividade, porém, no mérito, nego-lhe provimento.
DISPOSITIVO 1.
Recebo a presente exceção de pré-executividade, porém, no mérito, nego-lhe provimento. 2.
Concedo dos Benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil; 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem imposição de custas processuais quando da rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente processual e não de ação autônoma.
Os honorários somente são devidos em caso de acolhimento da exceção. 4.
Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de quinze dias. -
20/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:52
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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04/07/2025 09:48
Conclusão para decisão
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03/07/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019018-15.2020.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 11/04/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 83 - 25/03/2025 - Protocolizada Petição - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
06/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/05/2025 13:09
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/04/2025 12:50
Conclusão para despacho
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15/04/2025 18:45
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 12:53
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/03/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:04
Decisão - Nomeação - Curador
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10/01/2025 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 15:32
Conclusão para despacho
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12/12/2024 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/12/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:11
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 16:10
Lavrada Certidão
-
01/10/2024 15:50
Expedido Edital
-
06/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/01/2024 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:25
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2023 12:49
Conclusão para despacho
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28/06/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
16/01/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
16/01/2023 13:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/12/2022 15:19
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2022 16:41
Protocolizada Petição
-
04/08/2022 16:02
Conclusão para despacho
-
28/07/2022 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:32
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2022 12:59
Conclusão para despacho
-
31/01/2022 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:33
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
12/11/2021 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/10/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:53
Juntada - Recibos
-
20/10/2021 11:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/04/2021 23:55
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2021 17:03
Conclusão para despacho
-
25/03/2021 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2021 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2021 14:39
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2021 18:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
-
28/01/2021 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
-
28/01/2021 13:23
Expedido Mandado
-
05/10/2020 10:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
05/10/2020 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/10/2020 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2020 18:15
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:34
Juntada - Outros documentos
-
25/09/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2020 11:46
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2020 11:48
Conclusão para despacho
-
31/08/2020 11:47
Lavrada Certidão
-
31/08/2020 11:45
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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