TJTO - 0010049-11.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010049-11.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010049-11.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: SEBASTIANA LEMES PIMENTEL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AOS FATOS GERADORES.
CIÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Caso em exame 1.
A execução fiscal foi proposta contra Sebastiana Lemes Pimentel para cobrança de IPTU dos anos de 2015 a 2018, referente a imóvel cuja propriedade foi transmitida em 2008, conforme escritura registrada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrida é legítima passiva para a execução de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a alienação e registro do imóvel, bem como, se é devida a inversão dos ônus sucumbenciais pelo suposto descumprimento da obrigação acessória de comunicação ao fisco.
III.
Razões de decidir 3.
A certidão de inteiro teor acostada ao evento 90 comprova que o imóvel foi transmitido e registrado em nome de terceiro em 2008. 4.
A averbação da construção no imóvel, em 2011, com anuência da municipalidade, evidencia a ciência do ente público sobre a nova titularidade. 5.
A responsabilidade tributária deve se fundar nos pressupostos do art. 34 do CTN, sendo ilegítima a cobrança contra quem não mais detinha propriedade, posse ou domínio útil à época dos fatos geradores. 6.
O ajuizamento equivocado decorreu de desorganização administrativa do Município, que deixou de atualizar seu cadastro, mesmo tendo autorizado edificação pelo novo proprietário, o que atrai a incidência do princípio da causalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A certidão de inteiro teor do imóvel e a averbação de construção autorizada pela municipalidade comprovam o conhecimento do ente público sobre a alienação e transmitem à Administração o dever de promover a atualização cadastral, sendo incabível a transferência dos ônus sucumbenciais à parte indevidamente executada.
A ausência de requerimento formal de atualização cadastral não prevalece diante da comprovação da ciência efetiva da Administração quanto à titularidade do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC, arts. 485, VI, e 85; CC, art. 1.245; Lei Municipal nº 1.134/1991, art. 31; art. 244, § 3º e art. 245, da Lei Complementar Municipal n. 58/2017.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0010049-11.2020.8.27.2706/TO (Pauta: 679) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: SEBASTIANA LEMES PIMENTEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 679
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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