TJTO - 0003526-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 0003526-07.2025.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: KARLLA VITORIA SOUZA ROCHA ARAUJO SOARESADVOGADO(A): AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734552, Subguia 107249 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00098563820258272700/TJTO
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16/06/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734552, Subguia 5515380
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16/06/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GINCIVALDO ARAUJO SOARES - Guia 5734552 - R$ 160,00
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0003526-07.2025.8.27.2706/TO RÉU: GINCIVALDO ARAUJO SOARESADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois fica bem caracterizado que são pessoas juridicamente necessitadas.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios.
Aduz a autora que "embora maior de 18 anos, é estudante universitária, cursando medicina no Paraguai, necessitando assim de apoio financeiro para custear seus estudos, materiais didáticos, moradia, alimentação e demais despesas. o requerido possui condições financeiras favoráveis sendo amplamente demonstrado por seu estilo de vida. É empresário, possui veículos, imóveis, realiza viagens, pescaria, além de ostentar outros patrimônios, capaz de proporcionar mais amparo financeiro a sua filha. É necessário pontuar que o requerido jamais arcou com as despesas extraordinárias, a exemplo medicamentos, vestuário, dentista, entre outros, que são suportados integralmente pela genitora da requerente.
Nota-se que embora o Requerido tenha outras filhas, tal fato não o exime de cumprir com seu dever legal de prover o sustento da Requerente que também depende economicamente do mesmo para a conclusão de sua formação acadêmica". Pleteia, liminarmente, a fixação de alimentos no valor correspondente a um salário mínimo por mês.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para exonerar o genitor da obrigação alimentar, faz com que os alimentos deixem de encontrar fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores de idade (art. 1.566, inciso IV do Código Civil), passando a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CC), aliás, tal obrigação pode durar por toda a vida do alimentando ou, pelo menos, por uma parte dela.
Depreende-se, então, que a obrigação alimentar decorrente do parentesco é o encargo legal entre os pais e os filhos maiores e que dependendo do caso concreto, os genitores são obrigados a dar assistência aos filhos mesmo quando estes já atingiram a maioridade.
Assim, a obrigação de prestar alimentos, segundo entendimento jurisprudencial dominante, são devidos pelos pais aos filhos menores ou enquanto estiverem cursando faculdade, caso em que essa obrigação poderá ser estendida até os 24 (vinte e quatro) anos de idade do alimentando, ou, dependendo do caso, até a conclusão da faculdade ou do ensino profissionalizante.
Nesse contexto, a filha que vem a receber pensão alimentícia por ser maior e estudante tem seu direito reservado, dado o grande número de casos em que os pais deixam de prestar auxílio financeiro aos filhos, uma realidade que cada vez fica mais evidente em nosso meio.
Nos dias atuais, tornou-se mais complicado conciliar a faculdade e o trabalho, pois os horários na maioria dos casos são, de fato, incompatíveis.
In casu, a requerente, maior e capaz, pleiteia a fixação de alimentos em desfavor do pai para ajudá-la a custear seus estudos.
Ela logrou em comprovar que ingressou na faculdade no curso de Medicina, no Paraguai, entretanto, está encontrando dificuldade financeira de arcar com todas as despesas.
Dessa forma, mesmo reconhecendo que a alimentada é apta para o labor, é inquestionável que ainda não atingiu qualificação profissional para, com seu trabalho, prover sozinha o próprio sustento, vendo-se que está em plena fase estudantil, em louvável tentativa de endereçar-se à almejada independência.
Para essa situação, porém, os julgadores, cientes da situação relatada acima e também do dano irreparável que causariam a esses universitários se não fosse possível fornecer a eles um estudo digno, firmaram o entendimento que favorece a tese de prorrogação do dever alimentar mesmo na fase adulta do filho maior.
Importante ressaltar que a concessão de alimentos aos maiores estudantes não fica limitada somente ao estudante de curso superior, é devido também aos filhos que ainda estão no ensino médio, bem como para aqueles que cursam escola profissionalizante, e, até mesmo, para aqueles que, já formados, necessitam fazer uma pós-graduação.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MAIORIDADE CIVIL.
INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular. 2 - Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentando até o final do feito, em parâmetros razoáveis, pois somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes, nos termos do artigo 1694, §1º, do Código Civil. 3 - O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, e, demonstrada a necessidade da alimentanda, que é estudante universitária, bem como a possibilidade do alimentante, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 249869-63.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017) grifei e negritei.
Verifica-se que a autora logrou em comprovar a sua necessidade de receber os alimentos, vez que está cursando ensino superior e necessita do auxílio paterno para manutenção dos estudos.
Douta banda, afirma a autora que o alimentante é empresário, proprietário de imóvel e veículo e, embora não tenha demonstrado a efetiva extensão dos ganhos mensais paternos, há indícios, através das fotografias anexadas, que ele ostenta um padrão de vida razoável que suportará a fixação dos alimentos no valor pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios e o faço para fixar estes em 01 (um) salário mínimo por mês. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da requerente, até o dia 10 de cada mês e serão devidos a partir da citação.
Sem embargo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 06/06/2025, às 14 horas, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida, de forma física e/ou virtual, para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/06/2025 16:13
Protocolizada Petição
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09/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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09/06/2025 07:22
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - meio eletrônico
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05/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:56
Juntada - Certidão
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28/05/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA2EFAM
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29/04/2025 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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29/04/2025 16:58
Lavrada Certidão
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29/04/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> COJUN
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29/04/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 16:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:21
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 14:00
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08/04/2025 16:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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03/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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