TJTO - 0007326-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 20:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007326-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000005-94.2025.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SÉRGIO NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO NOGUEIRA CARNEIRO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face de OXY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, onde o magistrado de origem considerou o pedido liminar prejudicado, bem como, "com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil", suspendeu "o presente feito até o trânsito em julgado ou até a solução das questões prejudiciais tratadas nos processos de n. 0002176-58.2024.8.27.2725 e 0000677-39.2024.8.27.2725". Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada na medida em que a “probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada na existência da posse comprovada, da existência de uma imissão de posse em contrário, expedida por um Juiz que se declara auto incompetente e pior, um Tribunal de outro Estado devolve a competência ao seu Juiz, em detrimento a lei processual, que determina competência do STJ a decidir conflitos em duas Comarcas diferentes em Unidades diferentes da Federação e o fato talvez mais marcante seja suspender a Usucapião legitima e tramitar a Precatória expedida por um Juiz que se declara incompetente”. Aduz que “quanto ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que não permitir que o Agravante possa buscar seu direito pode lhe causar prejuízos irreparáveis e até mesmo tornar inócua eventual decisão de procedência dos pedidos, pois já terá sido retirado da área a muitos anos….
Cumpre destacar, que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido de usucapião, a terra estará lá, ao passo que quando se defenda da imissão de posse, a própria Usucapião é meio de defesa e mantêm-se a posse, sem qualquer prejuízo à Administração da Justiça.”. Requer que “seja cassada a decisão determinada pelo Juiz a quo, de suspensão do feito do agravante, reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de determinar recebimento da inicial e seguimento do feito, concedendo tutela antecipada de manutenção de posse ao agravante sobre a propriedade antes narrada até o transito em julgado do feito; b) Seja ainda manifestado também pelo Relator do feito nesse Tribunal, sobre a incompetência auto declarada do Juiz da 3ª Vara de Falência de São Paulo sobre as terras das matriculas 9288 e 9234 do CRI Miracema, pelo fato das terras já terem sido leiloadas, arrematadas e registradas em nome de terceiro, isto em 2022, com isso, cindida a competência especial da Vara de Falência em razão do lugar do objeto e a posterior devolução de competência do TJSP ao mesmo Juiz, em detrimento ao artigo 105 “d” da CF 888, pois se trata de Comarcas diversas em Unidades diversas da Federação, cuja competência é do STJ e não de Tribunal de Justiça em decidir competência. c) ) Manifestação ainda sobre Suscitação de Conflito de Competência ao STJ”, No mérito, pleiteia que “a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de receber a inicial de Usucapião e determinar a manutenção de posse da área a ser usucapida, até transito em julgado do feito. f) Alternativamente ainda, que seja manifestado sobre a auto incompetência declarada do Juiz da 3ª Vara de Falências de São Paulo SP no que se refere a áreas das matriculas números 9234 e 9288 do CRI Miracema pelo fato das áreas terem sido leiloadas, arrematadas e registradas em nome de terceiro e por isso finalizada competência especial da Vara de Falências de SP e depois disso, da decisão que devolveu competência ao mesmo Juiz pelo TJSP, quando quem poderia fazê-lo era o STJ, por envolver Comarcas distintas de Estados distintos da Federação.” É o relatório.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que, a meu ver, não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, o agravante alega que “quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que não permitir que o Agravante possa buscar seu direito pode lhe causar prejuízos irreparáveis e até mesmo tornar inócua eventual decisão de procedência dos pedidos, pois já terá sido retirado da área a muitos anos….
Cumpre destacar, que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido de usucapião, a terra estará lá, ao passo que quando se defenda da imissão de posse, a própria Usucapião é meio de defesa e mantem-se a posse, sem qualquer prejuízo à Administração da Justiça”, assertivas que não se prestam a tal desiderato, eis que desprovidas da demonstração de que a não concessão da tutela antecipada recursal trará o perigo real imediato ao julgamento do agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 18:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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12/05/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389540, Subguia 6115 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 20:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389540, Subguia 5376280
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08/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 20:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SÉRGIO NOGUEIRA CARNEIRO - Guia 5389540 - R$ 160,00
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08/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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